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Mudanças nos Direitos Trabalhistas
Novas súmulas do TST alteram a estabilidade de gestantes em contrato de experiência e de empregados temporários vítimas de acidentes de trabalho. Publicado em 07.10.2012 - Edição 731 Em setembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou várias súmulas e orientações jurisprudenciais com impactos importantes nas relações trabalhistas. Duas delas chamaram bastante atenção: a que versa sobre a estabilidade de gestantes e a que trata da estabilidade em casos de acidentes de trabalho. Ambas devem ser analisadas com cuidado por empresários e gestores, pois modificam radicalmente a legislação até então em vigor.
Em relação à estabilidade provisória de gestantes, a Súmula 244, uma das que sofreram alterações, tinha a seguinte redação: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A principal mudança veio no item III. Dizia a Súmula: Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constituiu dispensa arbitrária ou sem justa causa. A nova redação alterou por completo esse entendimento. Passou a vigorar a seguinte redação: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, em uma mudança extrema de posicionamento, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória da gestante, ainda que o contrato de trabalho tenha sido pactuado por prazo determinado (como contrato de experiência, por exemplo). A modificação do item III da Súmula 244 do TST ocorreu em face do entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas por conta da natureza da modalidade contratual, até porque o alvo da proteção conferida pela Constituição Federal é também o bebê. Foram levados em consideração, ainda, os princípios da isonomia, garantia da dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade.
Outra mudança significativa se deu na Súmula 378, que trata da estabilidade provisória nos casos de acidentes de trabalho. A alteração ocorrida foi a inserção do seguinte item: III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A criação do item III assegurou a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho também àqueles trabalhadores submetidos a contrato de trabalho por tempo determinado (como, por exemplo, o contrato de experiência e o de safra). Tal mudança teve esteio nos termos da Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes. Foi ponderado, também, o elevado índice de acidentes de trabalho no Brasil e o fato de a Lei nº 8.212/91 não distinguir a modalidade contratual a que se vincula o empregado, para concessão da garantia.
É importante observar que as súmulas e orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Na realidade, estas refletem o posicionamento sobre determinadas matérias predominantes no Tribunal Superior do Trabalho, que tem como uma das principais funções a uniformização da jurisprudência trabalhista do Brasil.