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A Nova Lei de Estágio
As empresas precisam se adequar à nova legislação, que traz mudanças importantes na carga horária e na concessão de benefícios ao estagiário. Publicado em Sun Nov 23 17:05:00 UTC 2008 - Edição 529
Publicada em 25 de setembro de 2008, a Lei nº 11.788/2008 pretende ser um mecanismo eficiente de apoio à educação e de inserção do jovem no mercado de trabalho. É inegável que o problema do desemprego estrutural do Brasil pode e deve ser resolvido com educação de qualidade. Nesse contexto, a nova legislação sobre o estágio, em tese, permite que o estudante se aprimore profissionalmente sem comprometer a eficiência do seu aprendizado nas instituições de ensino.
Essa nova legislação altera a carga horária dedicada ao estágio, além de estabelecer benefícios e direitos às empresas, aos estagiários e aos estabelecimentos de ensino. Permite, ainda, elastecer o leque de alunos aos quais se destina essa formação, abarcando um universo que vai de pessoas do Ensino Superior àqueles que estejam cursando os anos finais do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Pela lei, o estágio não cria vínculo de emprego. Para tanto, devem ser rigorosamente observados os requisitos insertos no art. 3º da lei: (I) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (II) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (III) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Ademais, o estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Uma das mudanças mais significativas diz respeito à jornada de trabalho de atividade em estágio, que não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais — no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade profissional de Educação de Jovens e Adultos — ou uma jornada máxima de seis horas diárias e trinta horas semanais — nas hipóteses de estudantes do Ensino Superior, da educação profissional de nível médio e do Ensino Médio regular.
Em relação a essa jornada máxima, a própria lei excepciona que o estágio relativo aos cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Além da limitação da jornada de trabalho, em termos práticos, a nova lei estabeleceu a obrigação da contratação de seguro contra acidentes pessoais e a compulsoriedade da contraprestação e do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Estabeleceu-se, ainda, período de recesso de trinta dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, o qual deverá ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares. Esse recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, havendo ainda a proporcionalidade nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Aplica-se ainda ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da pessoa jurídica ou física concedente do estágio. É necessário, nesse momento, a adequação das empresas para o atendimento da nova legislação, objetivando essencialmente que a finalidade da norma seja atendida e, ainda, a prevenção de eventual reclamação trabalhista com pleito de reconhecimento de vínculo empregatício.
Essa nova legislação altera a carga horária dedicada ao estágio, além de estabelecer benefícios e direitos às empresas, aos estagiários e aos estabelecimentos de ensino. Permite, ainda, elastecer o leque de alunos aos quais se destina essa formação, abarcando um universo que vai de pessoas do Ensino Superior àqueles que estejam cursando os anos finais do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Pela lei, o estágio não cria vínculo de emprego. Para tanto, devem ser rigorosamente observados os requisitos insertos no art. 3º da lei: (I) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de Ensino Médio, da educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (II) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (III) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Ademais, o estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Uma das mudanças mais significativas diz respeito à jornada de trabalho de atividade em estágio, que não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais — no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade profissional de Educação de Jovens e Adultos — ou uma jornada máxima de seis horas diárias e trinta horas semanais — nas hipóteses de estudantes do Ensino Superior, da educação profissional de nível médio e do Ensino Médio regular.
Em relação a essa jornada máxima, a própria lei excepciona que o estágio relativo aos cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Além da limitação da jornada de trabalho, em termos práticos, a nova lei estabeleceu a obrigação da contratação de seguro contra acidentes pessoais e a compulsoriedade da contraprestação e do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Estabeleceu-se, ainda, período de recesso de trinta dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, o qual deverá ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares. Esse recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, havendo ainda a proporcionalidade nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Aplica-se ainda ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da pessoa jurídica ou física concedente do estágio. É necessário, nesse momento, a adequação das empresas para o atendimento da nova legislação, objetivando essencialmente que a finalidade da norma seja atendida e, ainda, a prevenção de eventual reclamação trabalhista com pleito de reconhecimento de vínculo empregatício.