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“Refis 3” Traz Menos Vantagens que os Anteriores

A reabertura do prazo para adesão ao Paes só vale para débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003.
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Publicado em 23.07.2006 - Edição 408
No dia 29 de junho, o Governo Federal editou a MP 303, imediatamente apelidada pela imprensa de "Refis 3". Na verdade, se a Lei nº 10.684/2003, que tratava do parcelamento especial (Paes), já contemplava imensas diferenças em relação ao Refis 1, e, por isso, o nome de Refis 2 era visto com desconfiança, as diferenças são ainda maiores quanto a essa nova modalidade de parcelamento.

Na prática, a MP trata de dois assuntos distintos: a reabertura do prazo para adesão ao Paes, opção que só vale para débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, e o parcelamento com prazo diferenciado para os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e dezembro de 2005. Acontece que a grande maioria das empresas que mantêm débitos com a Secretaria da Receita Federal (SRF) e/ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) tem problemas não apenas anteriores a fevereiro de 2003, mas também em um passado mais recente. Por isso, existia a expectativa de um parcelamento com regras mais próximas ao Refis 1 e que incluísse os débitos vencidos até dezembro de 2005.

A vantagem do parcelamento especial para os débitos com vencimento a partir de março de 2003 se reduz a apenas um prolongamento maior do prazo, que normalmente é de 60 meses, para 120 meses. Com certeza, esse já é um benefício interessante, mas nem de longe pode ser comparado às regras do Paes e, muito menos, do Refis 1 (ver quadro abaixo).

As empresas que não optaram pelo Paes na época e desejam fazer isso agora precisam estar atentas aos principais pontos do Paes que continuam valendo na sua reabertura: (1) Atualização das parcelas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do momento da consolidação dos débitos. (2) Exigência de parcela mínima (R$ 2.000,00 para empresas em geral). (3) Exclusão do Programa em função da inadimplência no pagamento de tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS.

Entre os pontos que valiam para o Paes, mas que não se aplicam à MP 303, estão: (1) Não inclusão, no montante do parcelamento, dos impostos e das contribuições retidos na fonte. (2) Parcelamento em apenas 130 meses. (3) Juros com Taxa Selic até a data da nova consolidação. (4) Pagamento da parcela mínima de R$ 200,00 para as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) não optantes pelo Simples.

Para as empresas interessadas em quitar o saldo do Refis ou do Paes à vista ou em até seis parcelas, foi prevista uma redução especial nos valores de multa e juros.


PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS “REFIS”

  Refis “Refis 2” “Refis 3”
Consolidação INSS e SRF em um parcelamento único. Dois processos segregados: INSS e SRF. Dois processos segregados: INSS e SRF.
INSS descontado dos segurados O débito podia fazer parte do parcelamento. O débito não pode fazer parte do parcelamento. O débito não pode fazer parte do parcelamento.
Parcela mínima Não existe exigência. Existe exigência:
- R$ 2.000,00 para empresas em geral.
- No caso das MEs e EPPs, as parcelas mínimas eram, respectivamente, de R$ 100,00 e R$ 200,00.
Existe exigência: a ser definida pelo Ministério da Fazenda.
Garantia ou arrolamento de bens Exigência. Não há exigência. Observados as condições e os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, existe para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (exceto empresas optantes pelo Simples).
Prazo máximo do período de parcelamento Não há. 180 meses em sua primeira versão e 130 meses com a reabertura do programa pela MP 303. 120 meses.
Benefícios em relação aos encargos A dívida poderia ser abatida com prejuízos fiscais de anos anteriores. Não há previsão de utilização de prejuízos fiscais, porém há redução de 50% nas multas de mora ou ofício. Não há.
Critério de atualização TJLP, a partir da data da formalização. TJLP, a partir da consolidação do montante. Taxa Selic.

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