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“Refis 3” Traz Menos Vantagens que os Anteriores
A reabertura do prazo para adesão ao Paes só vale para débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003. Publicado em 23.07.2006 - Edição 408
No dia 29 de junho, o Governo Federal editou a MP 303, imediatamente apelidada pela imprensa de "Refis 3". Na verdade, se a Lei nº 10.684/2003, que tratava do parcelamento especial (Paes), já contemplava imensas diferenças em relação ao Refis 1, e, por isso, o nome de Refis 2 era visto com desconfiança, as diferenças são ainda maiores quanto a essa nova modalidade de parcelamento.
Na prática, a MP trata de dois assuntos distintos: a reabertura do prazo para adesão ao Paes, opção que só vale para débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, e o parcelamento com prazo diferenciado para os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e dezembro de 2005. Acontece que a grande maioria das empresas que mantêm débitos com a Secretaria da Receita Federal (SRF) e/ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) tem problemas não apenas anteriores a fevereiro de 2003, mas também em um passado mais recente. Por isso, existia a expectativa de um parcelamento com regras mais próximas ao Refis 1 e que incluísse os débitos vencidos até dezembro de 2005.
A vantagem do parcelamento especial para os débitos com vencimento a partir de março de 2003 se reduz a apenas um prolongamento maior do prazo, que normalmente é de 60 meses, para 120 meses. Com certeza, esse já é um benefício interessante, mas nem de longe pode ser comparado às regras do Paes e, muito menos, do Refis 1 (ver quadro abaixo).
As empresas que não optaram pelo Paes na época e desejam fazer isso agora precisam estar atentas aos principais pontos do Paes que continuam valendo na sua reabertura: (1) Atualização das parcelas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do momento da consolidação dos débitos. (2) Exigência de parcela mínima (R$ 2.000,00 para empresas em geral). (3) Exclusão do Programa em função da inadimplência no pagamento de tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS.
Entre os pontos que valiam para o Paes, mas que não se aplicam à MP 303, estão: (1) Não inclusão, no montante do parcelamento, dos impostos e das contribuições retidos na fonte. (2) Parcelamento em apenas 130 meses. (3) Juros com Taxa Selic até a data da nova consolidação. (4) Pagamento da parcela mínima de R$ 200,00 para as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) não optantes pelo Simples.
Para as empresas interessadas em quitar o saldo do Refis ou do Paes à vista ou em até seis parcelas, foi prevista uma redução especial nos valores de multa e juros.
Na prática, a MP trata de dois assuntos distintos: a reabertura do prazo para adesão ao Paes, opção que só vale para débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, e o parcelamento com prazo diferenciado para os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e dezembro de 2005. Acontece que a grande maioria das empresas que mantêm débitos com a Secretaria da Receita Federal (SRF) e/ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) tem problemas não apenas anteriores a fevereiro de 2003, mas também em um passado mais recente. Por isso, existia a expectativa de um parcelamento com regras mais próximas ao Refis 1 e que incluísse os débitos vencidos até dezembro de 2005.
A vantagem do parcelamento especial para os débitos com vencimento a partir de março de 2003 se reduz a apenas um prolongamento maior do prazo, que normalmente é de 60 meses, para 120 meses. Com certeza, esse já é um benefício interessante, mas nem de longe pode ser comparado às regras do Paes e, muito menos, do Refis 1 (ver quadro abaixo).
As empresas que não optaram pelo Paes na época e desejam fazer isso agora precisam estar atentas aos principais pontos do Paes que continuam valendo na sua reabertura: (1) Atualização das parcelas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do momento da consolidação dos débitos. (2) Exigência de parcela mínima (R$ 2.000,00 para empresas em geral). (3) Exclusão do Programa em função da inadimplência no pagamento de tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS.
Entre os pontos que valiam para o Paes, mas que não se aplicam à MP 303, estão: (1) Não inclusão, no montante do parcelamento, dos impostos e das contribuições retidos na fonte. (2) Parcelamento em apenas 130 meses. (3) Juros com Taxa Selic até a data da nova consolidação. (4) Pagamento da parcela mínima de R$ 200,00 para as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) não optantes pelo Simples.
Para as empresas interessadas em quitar o saldo do Refis ou do Paes à vista ou em até seis parcelas, foi prevista uma redução especial nos valores de multa e juros.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS “REFIS” | |||
Refis | “Refis 2” | “Refis 3” | |
Consolidação | INSS e SRF em um parcelamento único. | Dois processos segregados: INSS e SRF. | Dois processos segregados: INSS e SRF. |
INSS descontado dos segurados | O débito podia fazer parte do parcelamento. | O débito não pode fazer parte do parcelamento. | O débito não pode fazer parte do parcelamento. |
Parcela mínima | Não existe exigência. | Existe exigência: - R$ 2.000,00 para empresas em geral. - No caso das MEs e EPPs, as parcelas mínimas eram, respectivamente, de R$ 100,00 e R$ 200,00. | Existe exigência: a ser definida pelo Ministério da Fazenda. |
Garantia ou arrolamento de bens | Exigência. | Não há exigência. | Observados as condições e os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, existe para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (exceto empresas optantes pelo Simples). |
Prazo máximo do período de parcelamento | Não há. | 180 meses em sua primeira versão e 130 meses com a reabertura do programa pela MP 303. | 120 meses. |
Benefícios em relação aos encargos | A dívida poderia ser abatida com prejuízos fiscais de anos anteriores. | Não há previsão de utilização de prejuízos fiscais, porém há redução de 50% nas multas de mora ou ofício. | Não há. |
Critério de atualização | TJLP, a partir da data da formalização. | TJLP, a partir da consolidação do montante. | Taxa Selic. |