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Maior previsibilidade dos riscos de empreender
Publicado em Wed May 22 22:19:00 UTC 2019 -Em 30 de abril passado, o governo federal editou a MP 881/2019 (“MP da Liberdade Econômica”), com implicações sobre normas de diversos ramos do direito, especialmente, civil, empresarial, econômico, administrativo, tributário, ambiental, urbanístico e do trabalho.
À parte as relevantes discussões sobre a efetiva presença de urgência a justificar a edição da medida e os vários questionamentos possíveis relacionados à técnica legislativa e ao mérito das regras acrescidas ao ordenamento jurídico, extrai-se da MP 881 um dado bastante positivo. É que ela aponta um acerto de diagnóstico: é necessário valorizar a disposição empreendedora no Brasil, combatendo uma série de práticas que tem reduzido o dinamismo empresarial.
Sob essa perspectiva, pode-se dizer que a MP da Liberdade Econômica, junto com a Lei 13.555/2018 (que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), entre outras, compõe um grupo de iniciativas com objetivos corretos. Em seu conjunto, essas normas buscam acrescer segurança jurídica à atividade econômica, reduzir entraves burocráticos, estimular a negociação e a consensualidade como ferramentas de construção de soluções no campo das relações públicas e privadas, reduzir a complexidade da atuação produtiva, valorizar a livre manifestação da vontade individual e coletiva, aumentar a previsibilidade dos riscos incorridos pelos empreendedores, entre outros.
Exemplo disso na MP 881/2019 está na nova feição da desconsideração da personalidade jurídica (que, em outras palavras, corresponde às hipóteses em que o patrimônio dos sócios pode ser atingido para saldar débitos da empresa).
Empreender envolve, sempre, riscos. E é do interesse social que haja pessoas dispostas a direcionarem esforços, conhecimento e patrimônio para a atividade produtiva, a despeito desses riscos. Se alguém se dispõe a alocar recursos pessoais para um objetivo empresarial, é razoável esperar que, em caso de insucesso, a regra seja a perda de não mais do que aqueles recursos aportados, ressalvadas hipóteses de fraude ou similares. A MP 881/2019 estabeleceu parâmetros mais bem definidos para responsabilização direta dos sócios, o que se pode considerar uma iniciativa positiva.