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A reforma trabalhista e a ideia de extinção da Justiça do Trabalho
Publicado em 24.03.2019 -Tenho uma visão otimista quanto à aplicação e aos efeitos da denominada Reforma Trabalhista. O legislador buscou enfrentar de maneira efetiva problemas que enfermavam as relações de trabalho no Brasil e restringiam a disposição para o investimento. Claro que, considerando até a extensão das mudanças produzidas, há pontos que talvez merecessem abordagem distinta, mas o fato é que a reforma expressou decisão do legislador democrático e como tal precisa ser entendida e aplicada. E julgo que isso será, como tem sido majoritariamente, considerado pelos juízes do trabalho.
É cedo para avaliar com assertividade os efeitos jurídicos e econômicos da reforma. No campo jurídico, mesmo depois de um ano de vigência e agora aparentemente vencido o aspecto puramente político e ideológico dos primeiros debates, ainda estão em curso as naturais disputas interpretativas quanto ao exato conteúdo e à adequada aplicação dos dispositivos.
Na seara econômica, para além da crise, outros fatores retardam os efeitos da novidade legislativa. A insegurança jurídica é um deles, representando desestímulo aos investimentos e os afugentando. Por isso, o mais importante ganho advindo da reforma trabalhista estará – e o uso do verbo no tempo futuro é aqui significativo – em se acrescer segurança às relações de trabalho. Quanto antes se lograr vencer o desafio da sedimentação do exato sentido das disposições da reforma, mais rapidamente se poderá alcançar a dinamização da atividade econômica que dela se espera.
Não contribui para esse propósito o debate acerca de propostas de extinção da Justiça do Trabalho, mesmo porque os problemas que se buscou combater com a reforma não tinham gênese na existência desse ramo especializado do Judiciário.
A mera referência à possibilidade de extinção da Justiça do Trabalho retoma e recrudesce aquelas discussões mais centradas em aspectos ideológicos (e não propriamente jurídicos) que caracterizaram as polêmicas iniciais relacionadas à reforma trabalhista. Desvia-se com isso a energia necessária à pacificação dos temas que a reforma suscita e se acresce um fator de enviesamento dos debates, que é a sua contaminação política e corporativa.
A Justiça do Trabalho ostenta níveis de eficiência e produtividade comparativamente positivos. Há falhas e pontos merecedores de crítica, sendo possível identificar oportunidades de aperfeiçoamento, mas não existem defeitos que justifiquem razoavelmente sua extinção.
Na realidade, esse é um falso problema. O fim da Justiça do Trabalho não implicaria melhora nas relações trabalhistas, tampouco a extinção dos litígios, que apenas teriam deslocado o foro para seu acertamento. Pragmaticamente, debater a extinção da Justiça do Trabalho apenas teria sentido a partir de alguma mínima demonstração de que isso implicaria diminuição efetiva de custos, mas com manutenção ou melhoria da eficiência e da qualidade do serviço judiciário. Todavia, os dados disponíveis apontam para o exato inverso, o que recomenda priorizar discussões mais produtivas.