Veja por autor
O Contrato de Trabalho Intermitente e suas implicações
Publicado em Thu Jul 20 17:52:00 UTC 2017 -Uma das mudanças presentes no projeto de Reforma Trabalhista (PLC 38/2017) mais relevantes na modernização das relações de trabalho no Brasil é a criação do contrato de trabalho intermitente. Essa figura jurídica modifica profundamente a forma de contratação e o ritmo do trabalho, sendo uma excelente alternativa para o combate ao desemprego e à informalidade no mercado de trabalho, contribuindo na retomada do crescimento econômico.
O contrato de trabalho intermitente se aproxima do zero-hour contract, como é conhecido na Inglaterra, já que pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda (e a percepção de necessidade do empregador) e, assim, seja remunerado com base apenas nessas horas que efetivamente trabalhar, diferenciando-se do atual regime, em que o salário é pago levando em conta 30 dias corridos de trabalho. São esses os termos presentes no Projeto de Lei, que acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 443, na CLT:
“Art. 443.§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Nesse sentido, em tal modalidade de relação de trabalho, há a constituição de um vínculo de emprego, porém havendo a remuneração do empregado de acordo com o tempo em que é efetivamente convocado para trabalhar, não mais por uma jornada fixa onde o empregado está à disposição da empresa. Logo, fica permitida a contratação de mão-de-obra com flexibilidade na prestação de serviços e sem horários fixos, pois serão convocados, com uma antecedência de pelo menos três dias, para trabalhar conforme a demanda e o critério do empregador.
Portanto, em lugar de o contrato de trabalho a prazo indeterminado ser a regra nas relações capital-trabalho e no Direito do Trabalho brasileiro, sendo outras modalidades apenas de aplicação supletiva, a regulamentação do contrato de trabalho intermitente como atualmente presente no PLC 38 poderá incentivar a sua adoção de modo destacado, passando a ser a regra, a principal forma de contratação a vigorar no Brasil, com pagamento de salário proporcional ao período trabalhado, de modo a haver o primado flexível do “salário-hora”.
Revisão: