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Harmonização Contábil para Pequenas e Médias Empresas
As organizações que se enquadram como PMEs podem adotar uma versão simplificada das novas normas contábeis, com regras menos complexas que a versão plena. Publicado em 16.11.2012 - Edição 737A Lei nº 11.638/2008, que alterou a intitulada Lei das S/As (Lei nº 6.404/76), foi um marco para a harmonização contábil das normas brasileiras com as normas internacionais de contabilidade. Muito se discutiu sobre sua aplicabilidade, em especial se abrangeria a totalidade das empresas. Essa dúvida foi esclarecida com a edição da Resolução CFC nº 1.159/09, que dispôs que as definições devem, sim, ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/As, não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitada, independentemente da sistemática de tributação adotada.
Diversos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) vêm norteando os procedimentos que devem ser adotados pelos contadores no Brasil. Até a data atual, são 41 CPCs, sendo alguns de interpretação e aplicabilidade operacional bastante complexas. Em dezembro de 2009, o CPC emitiu um pronunciamento denominado CPC – PME, que veio simplificar a aplicação das novas normas contábeis para as pequenas e médias empresas ao abranger todos os procedimentos que devem ser aplicados às empresas dessa natureza. Assim, se a empresa estiver enquadrada como PME de acordo com o CPC (veja abaixo), precisa apenas observar esse pronunciamento. Já as demais empresas precisam aplicar todos os CPCs de forma plena.
PMEs são empresas que: (i) não têm obrigação pública de prestação de contas; e (ii) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos.
Pequenas e Médias Empresas – O termo empresas de pequeno e médio portes adotado nesse pronunciamento não inclui: (i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (ii) as sociedades de grande porte, definidas na Lei nº 11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central (Bacen) e pela Superintendência de Recursos Privados (Susep); e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto.
Sociedades de grande porte (Lei nº 11.638/2008) – Sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que, no exercício social anterior, apresentem ativo total maior que 240 milhões de reais ou receita bruta anual maior que 300 milhões de reais.
Algumas diferenças entre o CPC – PME e a versão plena:
a) Avaliação de vida útil do imobilizado: Na versão plena, há a necessidade de avaliação periódica. Para as PMEs, a avaliação só precisa ser feita novamente quando houver variação relevante.
b) Ativos intangíveis: Para as PMEs, todos devem ser amortizados, inclusive os que não possuem vida útil definida.
c) Gastos com desenvolvimento e custos com empréstimos: Para as PMEs, são sempre considerados como despesas.
Mesmo após a vigência do CPC – PME, está em estudo um novo modelo contábil simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (empresas com faturamento anual de até R$ 3.600.000,00). A minuta, se aprovada, terá o objetivo de tornar menos complexa a aplicabilidade a um grande número de empresas brasileiras.