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Advocacia Preventiva na Elaboração de Contratos
Com assessoria jurídica adequada, a empresa pode diminuir a incidência de demandas judiciais devido a cláusulas contratuais polêmicas ou abusivas. Publicado em 13.03.2011 - Edição 649 Culturalmente, as empresas brasileiras costumam procurar serviços advocatícios quando se deparam com um problema grande o suficiente para que o advogado seja necessário para tentar resolvê-lo, seja na esfera administrativa, perante a Receita Federal, por exemplo, ou já no curso de uma ação judicial. Podemos perceber no nosso cotidiano, entretanto, que muitos desses problemas poderiam ser minorados ou até mesmo evitados caso a empresa consultasse um advogado de forma preventiva. Essa atividade deve se estender a partir da própria elaboração do contrato social da empresa até as operações comerciais, envolvendo, inclusive, a prática da advocacia consultiva nas diversas esferas do Direito, acarretando, assim, a diminuição de possíveis prejuízos e atuando de forma a apontar soluções e medidas prévias de maneira antecipada.
Nesta oportunidade, iremos nos ater especificamente à importância da advocacia preventiva no tocante à formalização de contratos e das obrigações e sanções deles decorrentes. Logo, é de extrema importância a análise de todas as suas disposições, que, a priori, podem até não trazer prejuízos, mas que em determinadas situações, sem a devida assessoria, poderão causar enormes danos à empresa no futuro.
Usualmente, as empresas firmam diversos tipos de contratos, sejam eles de locação, fornecimento de insumos ou alimentação e de prestação de serviços, por exemplo. Esses contratos irão regular as obrigações e os direitos das partes, a remuneração e sua forma de pagamento, o seu prazo de vigência e a possibilidade de rescisão antecipada, inclusive mediante a necessidade de pagamento de multa, além de eventuais sanções pelo descumprimento do contrato, dentre outras disposições.
Acerca dos contratos, percebem-se excessos em relação a três principais pontos: remuneração, multas compensatórias por eventual descumprimento de suas disposições contratuais e rescisão antecipada do contrato.
Em relação à remuneração, encontra-se com certa frequência disposições impondo o pagamento de multa moratória e juros em percentuais muito superiores ao legal — 2% (dois por cento) uma única vez e 1% (um por cento) ao mês, respectivamente —, sem qualquer justificativa para a imposição de percentuais superiores aos legalmente devidos, mesmo que possível em razão de o contrato ser um acerto de vontades entre as partes.
Acerca de multas compensatórias, é importante chamarmos atenção a todas as obrigações que decorrem do ajuste contratual, pois comumente há imposição de multas em percentuais significativos em caso de qualquer descumprimento contratual de forma unilateral. Ou seja, apenas uma das partes poderá ser penalizada pelo descumprimento contratual, o que torna o contrato extremamente desproporcional à própria relação de igualdade que se pressupõe do ajuste de interesses.
Por fim, em relação à possibilidade de rescisão antecipada do contrato, utilizam-se disposições que impõem multas calculadas com base no valor da remuneração mensal multiplicado pela quantidade de meses faltantes para o término do contrato, ocasionando, dessa forma, uma enorme compensação financeira que muitas vezes inviabiliza a substituição de um fornecedor, por exemplo, quando há propostas muito mais vantajosas comercialmente para a empresa.
Como visto, portanto, na seara dos contratos, a advocacia preventiva é uma forma eficiente de evitar que as empresas sofram prejuízos em razão de assinatura de contratos com cláusulas prejudiciais ou abusivas, além de melhorar sua imagem perante possíveis clientes ou fornecedores pela inexistência de diversas ações judiciais em que figure como demandada e, acima de tudo, por construir uma imagem de solidez perante seus parceiros, tendo em vista que as suas ações se tornarão muito mais seguras em virtude da orientação jurídica recebida.