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Vantagens da Sociedade em Conta de Participação

Menos burocrática, a SCP permite que a empresa receba injeção de recursos e pode ser atrativa, também, do ponto de vista tributário.
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Publicado em 10.10.2010 - Edição 627

          Embora não seja novidade, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) tem sido cada vez mais utilizada como forma de unir diferentes sócios para viabilizar determinado negócio ou projeto. Menos burocrática que outras formas de sociedade, a constituição de uma SCP é relativamente simples. Como ela não tem personalidade jurídica, não precisa de denominação social, CNPJ ou nenhum outro registro específico para sua constituição e seu funcionamento. 
          Muito usada em empreendimentos imobiliários, a Sociedade em Conta de Participação une o sócio ostensivo — responsável pela gestão da sociedade e por todas as operações necessárias para o desenvolvimento do projeto — e o sócio participante, ou oculto — aquele que normalmente entra com o aporte de capital necessário, mas não tem poder de gerência na sociedade nem responde perante terceiros. Suas obrigações e seus direitos serão estipulados no contrato entre as partes.
          No caso de um empreendimento imobiliário, por exemplo, o sócio ostensivo seria a construtora, responsável por todo o gerenciamento das obras civis, e o sócio participante, o dono do terreno usado para construir o empreendimento ou o investidor, que entraria com os recursos para viabilizar a obra. 
          As vantagens para os dois lados tornam essa modalidade especialmente atrativa em diversos casos. O sócio ostensivo pode tornar o seu negócio viável com menos burocracia, recebendo uma injeção de recursos sem precisar admitir um sócio formal em sua empresa. A SCP também pode ter uma tributação diferente da empresa do sócio ostensivo — seja ela do Lucro Presumido ou do Real, o que pode se constituir em uma grande vantagem tributária. 
          Por exemplo, uma empresa que esteja impedida de optar pelo Lucro Real em função do seu volume de faturamento, ao constituir uma SCP com outra empresa ou pessoa física, pode ter o resultado dessa sociedade tributado pelo Lucro Presumido. Na prática, considerando o exemplo citado de incorporação imobiliária, as diferenças seriam:

 
 
PIS/COFINS
IRPJ
CSLL
Lucro Presumido
3,65% sobre a receita
2% sobre a receita
1,08% sobre a receita
Lucro Real
9,25% sobre a base = receitas – insumos permitidos em lei
34% sobre o lucro
9% sobre o lucro
 

          Ou seja, a depender da situação, além do aspecto societário, a constituição de uma SCP pode trazer benefícios fiscais para os envolvidos.


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