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Conflito entre Marcas

Com a retomada dos investimentos, cresce o lançamento de produtos e serviços. Mas é preciso cuidado com a proteção das marcas.
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Publicado em 17.01.2010 - Edição 589
          Com o afastamento da crise e a retomada do crescimento, vários projetos que estavam suspensos ou sendo tocados de forma lenta pelas empresas começam a ser retomados ou acelerados. Isso implica novos negócios, produtos, contratos, franquias, etc. Temos a percepção de que uma demanda reprimida surge agora, trazendo um grande número de oportunidades e trabalho.
          Em relação às marcas e patentes, percebe-se um aquecimento como reflexo dessa demanda que estava esperando a calmaria econômica para eclodir. A retomada do investimento em pesquisa e desenvolvimento e a consequente necessidade de proteção da inovação explicam esse fenômeno.
          Sobre as marcas que estão surgindo ou sendo agora divulgadas em novos negócios, verificamos um risco a ser avaliado. É que, no afã de aproveitar a retomada do crescimento, visando recuperar o tempo perdido, muitos produtos ou empresas são lançados e têm suas marcas divulgadas sem que haja preocupação com a viabilidade de proteção em relação à expressão escolhida.
          Essa situação, não raras vezes, descamba para um conflito entre marcas que são usadas por empresas diferentes no mesmo segmento, podendo gerar consequências que vão desde a imposição judicial (liminar) para a abstenção de uso até a condenação em indenizações por danos morais e materiais.
          Essa é uma ocorrência muito mais comum do que se imagina. Diariamente são instalados vários conflitos, seja no âmbito extrajudicial, administrativo (perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI) ou mesmo judicial, sendo, por isso, recomendada a cautela na escolha das marcas.
          Por outro lado, quando tratamos de conflito entre marcas, nem tudo que parece é! A proteção à marca se dá com exclusividade, por identidade e semelhança, gráfica ou fonética, e, na maioria das vezes, está limitada a um produto ou serviço. Ocorre que algumas expressões, por motivos legais ou fáticos, não gozam de exclusividade. Diante dessas situações, muitas empresas acabam iludidas, crendo que terão plenos direitos sobre suas marcas, o que termina não ocorrendo, possibilitando o uso de expressões semelhantes ou até idênticas por terceiros.
          Para ilustrar, podemos citar três marcas semelhantes, para o mesmo produto, que convivem no mercado: Coca-Cola, Pepsi-Cola e Pitú Cola. Ora, será que a Coca-Cola deixaria suas concorrentes usarem livremente a expressão cola para o mesmo produto? Na verdade, como se trata de uma referência ao extrato de raiz de cola (ingrediente do produto), temos uma exceção à regra de exclusividade.
          Também existem casos em que a palavra escolhida como marca foi diluída perante o INPI, não havendo mais exclusividade sobre ela. Assim, ainda que se tente um registro, se conseguido, será sem direitos exclusivos. Isso é o que o INPI chama de apostilamento ao registro. É uma limitação que também acaba por surpreender o empresário que julgava ter exclusividade, mas, diante de um conflito em que há uma marca concorrente, acaba por se frustrar, sem conseguir impedir o seu uso.
          Essas duas situações são exemplos de variáveis que podem estar presentes numa disputa por marcas; outras questões podem também interferir. É certo que a escolha de uma boa marca e o seu registro é o caminho a ser percorrido. Entretanto, buscar mais informações sobre a viabilidade jurídica de proteção e, principalmente, a realização de uma boa pesquisa prévia são atitudes que minimizam os riscos.

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