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Bloqueio de bens sem ordem judicial?
Publicado em 17.05.2018 -Empresários, gestores e administradores de empresas iniciaram o ano de 2018 com uma notícia que os levou a prestar mais atenção nos seus processos administrativos perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional. É que, a Lei 13.606/2018 criou o instituto da averbação pré-executória, que em outras palavras é a possibilidade de bloqueio de bens sem ordem judicial.
E esta possibilidade emana do fato de que mencionada lei introduziu o artigo 20-B, na Lei 10.522/2002 que, de forma resumida, dispõe que caso o crédito em dívida ativa da União não seja pago em até cinco dias, a Fazenda Pública poderá (a) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (b) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Apesar da louvável finalidade da norma, que é de proteger e garantir o recebimento dos créditos tributários, necessários à manutenção dos serviços públicos essenciais, observa-se uma evidente inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma. Isto porque esta concede à Fazenda Pública o poder tornar indisponíveis os bens averbados, sem a existência de ordem judicial nesse sentido.
Numa análise abreviada, verifica-se que a indisponibilidade de bens sem a existência de uma decisão judicial afronta o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que determina que qualquer lesão ou ameaça de direito, incluído o direito à propriedade, não pode ocorrer sem a apreciação do Poder Judiciário.
No mesmo sentido é o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), que assim dispõe:
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Portanto, qualquer constrição de bens e direitos do contribuinte deve ser autorizada pelo Poder Judiciário. Não poderia a Fazenda Pública, que já possui uma posição privilegiada em relação ao seu credor, ainda se socorrer de norma flagrantemente inconstitucional e ilegal.
Já existe questionamento nos tribunais sobre a matéria. Entretanto, por enquanto, de forma a se evitar qualquer surpresa em relação aos seus bens e direitos, devem as empresas e contribuintes redobrar o controle e acompanhamento de seus processos administrativos tributários.
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