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Reorganizações societárias em tempos de crise
Operações de fusão e aquisição envolvem profissionais multidisciplinares que ajudam a melhorar a eficiência do negócio, garantindo resultados para superar a crise. Publicado em Sat Nov 28 11:32:00 UTC 2015 - Edição 895Austeridade. Essa é a expressão que deve nortear as sociedades na assunção de obrigações em tempos de crise. Observamos o Governo Federal anunciar pacotes de enxugamento das despesas públicas, sendo exatamente este o espírito que também deve guiar o mundo empresarial, visando, com isso, a manutenção de uma atividade econômica superavitária e, por conseguinte, a distribuição de resultados em favor de seus sócios, quotistas ou acionistas, e trabalhadores que possuem Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).
Para tanto, em tempos de crise — quando as receitas são instáveis; e as despesas, perenes —, cabe aos administradores das sociedades, i.e., conselheiros e diretores, a difícil tarefa de tentar, por meio de um planejamento multidisciplinar, mitigar os impactos da carga tributária com um melhor aproveitamento do cenário e regime fiscal, bem como racionalizar a operação, simplificando a estrutura organizacional dos negócios, buscando uma maior eficiência empresarial.
Temos observado de forma constante a diversificação de negócios por parte de grupos empresariais, às vezes por tino dos sócios fundadores, outras tão somente por oportunidade. No entanto, em tempos adversos, é preciso ter foco no core business e, sobretudo, na operação mais rentável, de modo a se desfazer de negócios distintos do seu primitivo que demandam esforços amplos e se mostram contraproducentes, devendo o sócio envidar suas ações para uma atividade econômica mais eficiente.
Nesse sentido, a operação de cisão parcial prevista na Lei de Sociedades por Ações (6.404/76), igualmente aplicada para as Sociedades Limitadas, na qual a sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais sociedades já existentes ou constituídas para esse objeto, permite que as empresas implementem a transferência de parte dos seus negócios que não é tão eficiente, mas que, para um concorrente, por exemplo, pode se mostrar mais viável. Nessa hipótese, a cisão com versão de parcela de patrimônio para a sociedade já existente é regida também pelas disposições legais inerentes à incorporação societária.
Em outros contextos, com a mesma premissa decorrente da cisão, com destacamento de uma parcela de seu patrimônio que diz respeito a uma operação não tão eficiente, mostra-se possível a aquisição de um negócio de um concorrente, ampliando, com isso, a sua escala produtiva e diminuindo a concorrência, potencializando, por sinergia negocial, os resultados da operação. Após uma due diligence no negócio do concorrente, a aquisição da operação alheia possibilita ganho em escala com um melhor aproveitamento dos resultados inerentes.
Uma outra alternativa, diante da existência de subsidiárias próprias criadas para desempenhar um objeto social distante do primitivo, segregando de riscos do insucesso e, sobretudo, de eventuais passivos, pode ser a incorporação vertical de negócios, com transferência de ativos operacionais de uma pela outra. Nesse particular, conhecer a operação e verificar a possibilidade de incorporação ascendente (upstream) é importante, evitando, por exemplo, que a extinção da personalidade jurídica da subsidiária afete contratos com a administração pública. Aqui, é fundamental o conhecimento contábil dos envolvidos na operação, assenhorando-se dos custos de aquisição de ativos da empresa e repercussões advindas de eventual reavaliação no Balanço Patrimonial em conta específica, nos termos da Lei nº 9.959/00.
Outra alternativa possível é a terceirização de parte da produção, deixando, por exemplo, uma indústria de produzir diretamente uma linha para produzi-la em um outro contexto empresarial, controlando a qualidade — com base em contratos seguros — e mitigando o impacto das obrigações trabalhistas e previdenciárias em seu fluxo mensal.
Por fim, a operação de transformação — quando uma sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro, de Limitada para Sociedade Anônima ou vice-versa, por exemplo — pode viabilizar melhor segurança e menor exposição dos sócios em tempos de crise, além de, sobretudo, viabilizar novas operações de capitalização do negócio, como a emissão de debêntures, títulos próprios da S/A que são representativos de direito creditório contra a companhia.
Assim, a leitura que os empresários e administradores devem fazer é a de otimização e eficiência de suas operações e, por conseguinte, dos resultados, objetivo de toda sociedade (empresária e simples). Para tanto, as operações de Fusão e Aquisição, assim conhecidos de forma ampla os atos de concentração e desconcentração, que envolvem profissionais multidisciplinares, podem ajudar a alcançar o melhor aproveitamento e a eficiência dos negócios, garantindo resultados para superar a crise com o menor impacto possível.