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Soluções Jurídicas para a Crise
Existem mecanismos legais que podem ser utilizados pelas empresas com dificuldades em cumprir obrigações contratuais. Publicado em Sun Dec 21 13:57:00 UTC 2008 - Edição 533
Ainda não é possível afirmarmos o impacto da atual crise na economia real do Brasil. Há muita especulação, excesso de cautela e mesmo uma “histeria de mercado” que somente fazem com que a situação permaneça nebulosa. Enquanto este texto é escrito, há uma alta acumulada de mais de 9% no Ibovespa. Porém, diante da dinâmica dos últimos dias, nada garante que isso permaneça assim. Mas, para além do atual cenário de incertezas, caso tenhamos uma crise no mercado real que afete o consumo e o setor produtivo, é prudente anteciparmos a reflexão jurídico-empresarial sobre quais mecanismos podem ser usados a favor das empresas que entrarem em dificuldade, impossibilitando o cumprimento de obrigações assumidas no passado de bonança.
Antes, precisamos saber que, atualmente, os principais riscos são: câmbio, retração do crédito e redução das exportações. Sem dúvida, estes são efeitos da crise que podem onerar demasiadamente as empresas e alterar as bases justas de um negócio jurídico.
Assim, para casos nos quais intervenções gerenciais (asset/liability management) não surtem efeito e não há mais a tolerância de fornecedores, parceiros, bancos, etc., é importante que o empresário saiba que alguns procedimentos judiciais podem — pontualmente — ser usados como suporte transitório.
Dois procedimentos legais merecem destaque. A primeira hipótese é para uma situação pontual, na qual um determinado contrato, por conta de fatores extraordinários e imprevistos, passa a ser demasiadamente penoso. Para tais casos, o remédio jurídico está no art. 478 do Código Civil, no qual há a previsão de resolução do contrato por onerosidade excessiva. Havendo possibilidade jurídica de se aplicar esse princípio ao caso concreto, diga-se que a empresa pode optar por rescindir/resolver o contrato ou mesmo tentar uma modificação equitativa das suas condições.
Isso foi uma inovação do Novo Código Civil, acolhendo o entendimento da jurisprudência, como também o que já era previsto pelo Código do Consumidor. Assim, com o texto explícito na lei, temos como cabível a aplicação da revisão/resolução por onerosidade excessiva também aos contratos empresarias, ou seja, que não trazem consigo uma relação de consumo.
Por outro lado, quando a situação for grave, comprometendo a saúde da corporação, outra hipótese de intervenção para minimizar os efeitos de uma crise é o instituto da recuperação judicial. Segundo o art. 47 da Nova Lei de Falências, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Vários são os meios legais que podem ser adotados para propiciar a recuperação judicial, valendo ressaltar, dentre outros: “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica”.
É certo que existem possibilidades legais de se superarem os efeitos de uma crise, mesmo quando se trata de falência iminente. Contudo, o que faz a diferença entre êxito e insucesso nesse processo é a conscientização do gestor de que realmente chegou ao limite e agora precisa de ajuda. A humildade e honestidade do empresário são valores preponderantes à assunção de que outras alternativas precisam ser tomadas para se evitar o pior. Quanto antes isso for feito, maior será a probabilidade de superação.
Antes, precisamos saber que, atualmente, os principais riscos são: câmbio, retração do crédito e redução das exportações. Sem dúvida, estes são efeitos da crise que podem onerar demasiadamente as empresas e alterar as bases justas de um negócio jurídico.
Assim, para casos nos quais intervenções gerenciais (asset/liability management) não surtem efeito e não há mais a tolerância de fornecedores, parceiros, bancos, etc., é importante que o empresário saiba que alguns procedimentos judiciais podem — pontualmente — ser usados como suporte transitório.
Dois procedimentos legais merecem destaque. A primeira hipótese é para uma situação pontual, na qual um determinado contrato, por conta de fatores extraordinários e imprevistos, passa a ser demasiadamente penoso. Para tais casos, o remédio jurídico está no art. 478 do Código Civil, no qual há a previsão de resolução do contrato por onerosidade excessiva. Havendo possibilidade jurídica de se aplicar esse princípio ao caso concreto, diga-se que a empresa pode optar por rescindir/resolver o contrato ou mesmo tentar uma modificação equitativa das suas condições.
Isso foi uma inovação do Novo Código Civil, acolhendo o entendimento da jurisprudência, como também o que já era previsto pelo Código do Consumidor. Assim, com o texto explícito na lei, temos como cabível a aplicação da revisão/resolução por onerosidade excessiva também aos contratos empresarias, ou seja, que não trazem consigo uma relação de consumo.
Por outro lado, quando a situação for grave, comprometendo a saúde da corporação, outra hipótese de intervenção para minimizar os efeitos de uma crise é o instituto da recuperação judicial. Segundo o art. 47 da Nova Lei de Falências, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Vários são os meios legais que podem ser adotados para propiciar a recuperação judicial, valendo ressaltar, dentre outros: “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica”.
É certo que existem possibilidades legais de se superarem os efeitos de uma crise, mesmo quando se trata de falência iminente. Contudo, o que faz a diferença entre êxito e insucesso nesse processo é a conscientização do gestor de que realmente chegou ao limite e agora precisa de ajuda. A humildade e honestidade do empresário são valores preponderantes à assunção de que outras alternativas precisam ser tomadas para se evitar o pior. Quanto antes isso for feito, maior será a probabilidade de superação.