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Natureza e Proteção Jurídica dos websites no Direito Brasileiro

A doutrina predominante defende a tese de que o website é um software e, assim, protegido pela Lei nº 9.609/98, Lei do Software.
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Publicado em 25.06.2006 - Edição 404
Os avanços tecnológicos observados nesse último século, principalmente pela invenção do computador e da Internet, trouxeram enormes mudanças para a sociedade. A revolução digital e o uso de novas ferramentas — como o correio eletrônico, compras on-line, negociações via Internet — causaram grande impacto no paradigma social antes vigente, exigindo a adaptação de todos os setores da sociedade, inclusive o Direito. O setor tecnológico evolui dez vezes mais rápido do que os demais, dificultando o acompanhamento e a adequação das outras áreas ao seu avanço. A proteção jurídica prevista em legislação para os bens de Tecnologia da Informação, por exemplo, ainda é muito escassa e, usualmente, gera grande polêmica entre os profissionais de Direito.

No caso específico dos websites, não existe, por exemplo, qualquer dispositivo legal específico que o caracterize e proteja. Alguns doutrinadores acreditam e defendem que o website tenha a natureza jurídica de invenção, passível de patenteamento no Direito Brasileiro. Entretanto, essa tese não é completamente aceita pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) — órgão responsável pelo registro de marcas, patentes e programas de computador no Brasil — por faltarem, na maioria dos casos, os pressupostos e os requisitos para a sua caracterização como invenção.

De acordo com o Inpi, invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem que represente uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricado ou utilizado industrialmente. Os websites, em sua maioria, não são considerados invenção suscetível de ser patenteada no Brasil, por fugirem ao conceito legal de invenção e por não preencherem o principal requisito para a concessão de uma patente, que é o da novidade.

A título de ilustração, a gigante Amazon tentou recentemente, sem sucesso, patentear, no Brasil, a tecnologia do 1click buy, alegando tratar-se de uma invenção. A empresa ingressou com o pedido de concessão de patente, que foi negado pelo Inpi.

Outro posicionamento defendido pelos juristas “cibernéticos” é o de considerar o website uma obra intelectual protegida pelo direito autoral e sob a égide da Lei nº 9.610/98, Lei de Direitos Autorais (LDA). Já a doutrina predominante no Direito da Tecnologia da Informação Brasileiro defende a tese de que o website é um programa de computador, ou seja, um software e, assim, protegido pela Lei nº 9.609/98, Lei do Software. Esse é o posicionamento defendido pela maior parte dos jurisconsultos brasileiros e a tese mais aceita, atualmente, na seara do Direito da Tecnologia da Informação.

Existe, todavia, um posicionamento bastante interessante, porém ainda questionado pela doutrina, que defende a idéia de que o website é uma obra multimídia. Ou seja, muitas vezes tem a natureza jurídica tanto de programa de computador como de obra literária, sendo regido tanto pela Lei do Software como pela LDA.

A aplicação desse entendimento traz uma série de conseqüências jurídicas sobre o website, pois este terá, concomitantemente, a proteção da LDA como da Lei do Software, sem haver prevalência de uma sobre a outra (não há subsidiariedade). Dessa forma, haverá a aplicação de todos os princípios e regras inerentes a essas duas categorias jurídicas para o website. Isso amplia, por exemplo, os direitos morais do desenvolvedor de website. Se fosse considerado apenas um programa de computador, esses direitos seriam restritos. Todavia, como uma obra multimídia, o desenvolvedor passa a ter todos os direitos morais previstos na LDA.

Acreditamos ser esse entendimento o mais adequado para a realidade jurídica do website, apesar de não ser pacífico entre os estudiosos do Direito da Tecnologia da Informação. É preciso um maior aprofundamento científico e um aumento das discussões e dos debates de toda a comunidade sobre esse tema palpitante do Direito Cibernético, principalmente devido à sua importância para a área da Tecnologia da Informação.

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