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Aspectos Jurídicos Relevantes dos Contratos de Franquia (2/2)
A relação entre franqueado e franqueador deve ser externada formalmente, possibilitando segurança jurídica para ambas as partes. Publicado em Sun Dec 03 17:44:00 UTC 2006 - Edição 426
Na primeira parte deste artigo, vimos que a Circular de Oferta de Franquia é um instrumento essencial que congrega todas as informações relevantes sobre o negócio. Outra questão fundamental que deve estar presente na Circular é a situação da marca ou patente licenciada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Esse ponto é de crucial importância, pois, caso existam problemas, por exemplo, com a marca da franquia, o risco do investimento se torna altíssimo. Por isso, o possível franqueado não só tem o direito a essa informação, como deve examinar muito bem — com suporte jurídico — a situação da marca perante o INPI.
Além disso, ainda devem constar da circular várias outras informações relevantes sobre o “produto” que o franqueador está oferecendo. É importante que o interessado em contratar busque auxílio jurídico para ver se o documento está em conformidade com todos os incisos do art. 3º da Lei nº 8.955/95.
Para reforçar a importância da Circular, vejamos o texto, a seguir, do art. 4º da referida lei:
Art. 4º – A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não-cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Como se vê, sob pena de anulação, a apresentação da Circular de Oferta é ato imprescindível para o bom desempenho de um contrato de franquia, uma vez que o contrato deverá estar baseado no que foi disposto em tal documento. Portanto, faz-se crucial a precisa elaboração do conteúdo da Circular de Oferta.
Por conta do que já foi explicitado, é desnecessário se afirmar que o contrato de franquia somente se admite na forma escrita e independe de registro para sua validade.
Assim sendo, faz-se imperioso que as relações entre franqueado e franqueador sejam sempre externadas formalmente, possibilitando segurança jurídica para ambas as partes, trazendo a certeza do uso legítimo da marca e dando clareza às “regras do jogo”, sobretudo no que toca à exclusividade total ou parcial, ao limite geográfico de atuação, à forma de remuneração e de pagamento de royalties, bem como a todas as minúcias de padronização do estabelecimento comercial.
Por fim, além da preocupação com o contrato, é aconselhável que a empresa interessada em se tornar uma franquia busque informações perante associações específicas que contam com a experiência prática do sistema de franquias e podem ajudar na definição do modelo, inclusive fazendo o empresário refletir — com base na realidade do seu segmento — se a franquia seria a melhor solução para seu crescimento.
Além disso, ainda devem constar da circular várias outras informações relevantes sobre o “produto” que o franqueador está oferecendo. É importante que o interessado em contratar busque auxílio jurídico para ver se o documento está em conformidade com todos os incisos do art. 3º da Lei nº 8.955/95.
Para reforçar a importância da Circular, vejamos o texto, a seguir, do art. 4º da referida lei:
Art. 4º – A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não-cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Como se vê, sob pena de anulação, a apresentação da Circular de Oferta é ato imprescindível para o bom desempenho de um contrato de franquia, uma vez que o contrato deverá estar baseado no que foi disposto em tal documento. Portanto, faz-se crucial a precisa elaboração do conteúdo da Circular de Oferta.
Por conta do que já foi explicitado, é desnecessário se afirmar que o contrato de franquia somente se admite na forma escrita e independe de registro para sua validade.
Assim sendo, faz-se imperioso que as relações entre franqueado e franqueador sejam sempre externadas formalmente, possibilitando segurança jurídica para ambas as partes, trazendo a certeza do uso legítimo da marca e dando clareza às “regras do jogo”, sobretudo no que toca à exclusividade total ou parcial, ao limite geográfico de atuação, à forma de remuneração e de pagamento de royalties, bem como a todas as minúcias de padronização do estabelecimento comercial.
Por fim, além da preocupação com o contrato, é aconselhável que a empresa interessada em se tornar uma franquia busque informações perante associações específicas que contam com a experiência prática do sistema de franquias e podem ajudar na definição do modelo, inclusive fazendo o empresário refletir — com base na realidade do seu segmento — se a franquia seria a melhor solução para seu crescimento.