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Aspectos Jurídicos Relevantes dos Contratos de Franquia (1/2)

É preciso estar atento a vários detalhes na relação franqueador-franqueado para que o negócio não se torne de alto risco.
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Publicado em Sun Nov 26 17:37:00 UTC 2006 - Edição 425
Com o advento do fenômeno da globalização atrelado à massificação e à velocidade das relações comerciais e de consumo, observa-se, cada vez mais, um processo de "padronização" de empresas nos vários segmentos de mercado.

Essa uniformização é, em parte, fruto do conceito comercial dos shopping centers, que no mundo todo têm várias semelhanças, como por exemplo, praças de alimentação, cinemas, centros de serviços, áreas de lazer, lojas âncoras e até o mesmo odor do ambiente. Mas também se deve muito às grandes franquias internacionais que, por serem padronizadas em sua essência, terminam por ditar "norma" mercadológica.

Esse processo, que — repita-se — é mundial, precisa ser difundido por meio de relação empresarial entre franqueador e franqueado, que, em síntese, nada mais é do que uma relação jurídica oriunda de um contrato de franquia ou franchising, na qual se estipulam as regras para licença da marca e do know-how do franqueador e a forma como o franqueado irá interagir com o mercado consumidor.

Mas o que é realmente um contrato de franquia? Qual a sua forma e os seus requisitos?
Para o legislador brasileiro, segundo previsão do art. 2º da Lei nº 8.955/94, "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."

Dois pontos são destacados do texto legal acima. O primeiro diz respeito à licença de marca ou patente. Apesar de o texto falar em cessão, o que temos de fato é uma licença, já que a cessão seria a transferência de titularidade, o que não ocorre nesses contratos.

O segundo ponto é a parte final do artigo, que extrai a possibilidade de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, o que deveria livrar o franqueador de qualquer problema trabalhista ocorrido na relação entre o franqueado e seus funcionários. Contudo, lamentavelmente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, tem entendido, em alguns casos, haver responsabilidade subsidiária do franqueador, o que configura verdadeira aberração jurídica, já que a empresa franqueada é autônoma e contrai obrigações em nome próprio, e não como representante do franqueador.

É importante se saber também que, antes de as partes celebrarem o contrato, o franqueador deve apresentar a chamada Circular de Oferta de Franquia. Nesse documento, deverão estar presentes todas as informações relevantes sobre a franquia, conforme previsão do art. 3º da citada legislação. São informações que vão desde a denominação empresarial do franqueado, seus últimos dois balanços e a descrição detalhada da franquia posta em oferta até questões mais delicadas e complexas sobre eventuais pendências judiciais que questionem algo relacionado ao sistema de franquia ofertado ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento do mesmo.

Na próxima semana, vamos falar mais um pouco sobre a importância da Circular de Oferta de Franquia e outros cuidados necessários na elaboração de um contrato de franquia.

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