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O Que Muda com a Nova Lei das Micro e Pequenas Empresas

Apesar dos ganhos, existem equívocos em relação à criação do regime único de tributação.
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Publicado em 24.12.2006 - Edição 429
Foi sancionada, no dia 14 de dezembro 2006, a Lei Complementar nº 123, que dispõe sobre o Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas. A lei trata de diversos aspectos, mas, neste artigo, abordaremos exclusivamente os referentes à tributação. Sem dúvida, existem ganhos a serem comemorados. Entretanto, são flagrantes alguns equívocos em relação à criação do regime único de tributação.

Apesar de o tema ter ganho um espaço significativo na mídia em geral, pouco se tem falado em alguns pontos, como: (1) várias das novas empresas que agora podem optar pelo Simples não serão incluídas na alíquota unificada, o INSS Patronal; (2) algumas empresas que antes podiam optar pelo Simples e tinham o INSS incluso na alíquota unificada agora terão de pagar o INSS à parte; (3) não há uma clareza sobre como devem proceder as empresas que hoje são optantes pelo Simples, porém devem mudar de opção em 2007.

  Como era Como ficará
Alíquotas Existiam 4 categorias: Normal (com e sem IPI) e Majorada (com e sem IPI). Existem 13 tabelas. As empresas deverão se encaixar em cada uma delas em função da atividade, do porte e da relação entre o custo da folha e o faturamento.
Alíquota 2 A alíquota era progressiva e variava ao longo do ano mediante o acréscimo do faturamento. A alíquota será determinada em função do faturamento dos últimos doze meses.
Tributos Inclusos Em todos os casos, no pagamento do Simples estavam inclusos: PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e o INSS Patronal. Muitas das empresas prestadoras de serviços não terão incluso no Simples o INSS Patronal.
Outro ponto importante é que o ISS não está incluso para algumas atividades.
Vedação de Atividades Existia um número maior de atividades vedadas à opção pelo sistema. O leque de atividades foi ampliado, incluindo: prestadoras de serviços contábeis, de elaboração de programas de computadores, de vigilância, limpeza ou conservação, entre outras.
Riscos de exclusão no Próprio Ano-calendário Se a empresa ultrapassasse o limite de faturamento, a exclusão se daria apenas no ano seguinte. Se, no primeiro ano de atividade, a empresa extrapolar o faturamento em mais de 20%, será excluída e deverá pagar com efeito retroativo ao início de suas atividades.
ICMS Não tratava. Inclui no rol, mas deixa de fora: ICMS Fronteira, ICMS pago por substituição, entre outros.
Retenções Não havia previsão de retenções dos tributos federais. Na sanção presidencial, foi retirado o artigo que concedia esse benefício.


Com forma de cálculo bastante complexa, as novas regras não trazem apenas benefícios. É preciso avaliar com critério caso a caso, pois, em algumas situações, a opção pela nova modalidade pode significar inclusive um acréscimo no custo tributário, como demonstrado abaixo:


Ramo de Atividade Opção Tributária Anterior Média Mensal Faturamento (R$) Média Mensal Folha Bruta (R$) Carga Tributária Anterior (R$) Carga Tributária com a Nova Regra (R$) Diferença (R$) Variação
Transporte Municipal de Passageiros Simples Federal 95.000 30.000 14.725 19.650 4.925 33,45%
Manutenção Informática Simples Federal 120.000 30.000 19.320 18.072 1.248 -6,46%
Desenvolvimento de Softwares Lucro Real (Margem 32%) 100.000 40.000 30.530 23.970 6.560 -21,49%
Confecção de Sites Lucro Presumido 190.000 47.500 50.170 50.113 57 -0,11%
Serviço de Vigilância Lucro Real (Margem 5%) 200.000 100.000 47.200 64.500 17.300 36,65%


É preciso, portanto, avaliar com cuidado se vale a pena ou não optar pelo Supersimples. Ao contrário do que vem sendo veiculado e pregado pelo Governo, algumas empresas podem ter prejuízos com o novo sistema. Veja, no site www.bernhoeft.com.br, as novas tabelas do Supersimples.



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