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Conversão de multa ambiental
A legislação estadual oferece ao particular a apção de converter a sanção pecuniária em prestação de serviço ambiental. Publicado em Wed Jan 15 22:10:00 UTC 2020 -Apesar de a possibilidade de conversão de multa ambiental em prestação de serviços estar prevista na legislação estadual desde o ano de 2010, sua utilização concreta é ainda escassa. O instituto, regulado pela Lei nº 14.249/2010, constitui medida eficaz na resolução de processos administrativos para apuração de infrações ambientais, podendo reduzir em até 40% o valor da multa imposta ao infrator e permitindo a conversão do valor remanescente em ações concretas que promovam a melhoria do meio ambiente.
O uso tímido da opção talvez decorra, principalmente, de um conhecimento insuficiente da alternativa oferecida aos particulares ou da suposição de que haveria dificuldades materiais de sua implantação. E por isso, essa opção prevista pela lei merece divulgação e incentivo, de modo a incrementar o instituto.
A aplicabilidade da alternativa é ampla, podendo envolver, por exemplo, situações em que a conduta, omissiva ou comissiva, resulte em poluição ou degradação ambiental, bem assim quando constitua inobservância de preceitos legais ambientais ou desobediência às determinações de caráter normativo.
O fato é que o particular, sofrendo multas simples de valores entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), pode requerer, no prazo legal para apresentação de defesa administrativa, a substituição da sanção pecuniária por uma das seguintes modalidade de serviços ambientais: obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Nem mesmo a existência de um prazo para essa manifestação é especialmente problemática. De fato, a indicação de serviço a ser prestado deve estar acompanhada de projeto prévio, mas também se admite o requerimento de prazo suplementar para sua apresentação, sendo possível, ainda, requerer sua dispensa ou até mesmo a substituição por projeto simplificado nos casos de baixa complexidade.
Na hipótese de deferimento do pedido de conversão pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, será firmado o correspondente Termo de Compromisso com o autuado, a partir de quando estará suspensa a multa imposta e deverá haver renúncia ao direito de recorrer.
A conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços é vantajosa para o particular, que pode usufruir de redução significativa da multa imposta, ao tempo em que atende ao interesse público de aplicação concreta de recursos em favor da reparação efetiva do dano e da melhoria do meio ambiente local.
Renata Farias é advogada líder da equipe de Direito Ambiental do escritório Mello Pimentel Advocacia, empresa integrante da Rede Gestão ([email protected])
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