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Impacto financeiro da desoneração na Justiça do Trabalho
Entenda as mudanças na contribuição previdenciária na folha de pagamento Publicado em 27.07.2014 - Edição 837Assuntos ligados à contabilidade muitas vezes não fazem parte do dia a dia do empresariado brasileiro, que constantemente é surpreendido com as mudanças nas regras tributárias. Quando o Governo Federal criou a desoneração da folha de pagamento — eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova sobre a receita bruta para determinados segmentos —, várias empresas começaram a fazer contas para avaliar se o impacto tinha sido positivo ou negativo, já que, na maioria dos casos, havia um ganho, mas em alguns outros, especialmente nos em que as organizações que possuíam um elevado faturamento em relação aos custos com pessoal, o custo aumentou.
Por outro lado, poucas se atentaram para o fato de que, desde a instituição da desoneração em folha, a empresa deve declarar em suas reclamações trabalhistas o período em que adotou esse regime, evitando assim pagamento em duplicidade das contribuições previdenciárias. As empresas submetidas ao regime de desoneração da folha de salários — que estão obrigadas ao recolhimento da contribuição substitutiva de 1% ou 2% da receita bruta — substituirão também nos cálculos trabalhistas as contribuições de 20% sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas em juízo.
De acordo com o Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013, da Receita Federal, e a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, será aplicada uma metodologia de cálculo diferenciada para o período da prestação de serviços ocorrida antes da sujeição da empresa à contribuição substitutiva (incidente sobre a receita bruta) e para o período em que a atividade laboral ocorreu quando a empresa já se encontrava submetida ao regime da desoneração da folha de salários.
Para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição ao seu cargo incide sobre a folha de salários. Para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha de salários, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no novo regime (receita bruta). Nesta situação, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências.
Diante desse quadro, cabe atentar para o fato de que, ocorrendo uma condenação dentro do período de desoneração, com reconhecimento das verbas 100% salariais, as empresas terão uma economia de 20% em suas reclamações. Indo um pouco mais fundo no tema, há quem defenda a não incidência do INSS sobre todo o valor, por considerar que o fato gerador do INSS seria a decisão judicial (pagamento da condenação), e não a competência do crédito trabalhista (prestação do serviço) — tese que ganhou força com as recentes decisões que tratam dos Juros Selic e da multa por atraso no recolhimento previdenciário, cujo argumento seria basicamente o mesmo.
Entendemos que esse tema apresentado na coluna da Rede Gestão desta semana tem sua relevância diante da nítida economia, motivo pelo qual aconselhamos que contatem seus advogados para que opinem em relação ao assunto.