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Receita Federal na Contramão dos Avanços Contábeis
Publicado em 06.10.2013 - Edição 783A Receita Federal publicou este mês a polêmica IN nº 1.397/2013, dispondo sobre o Regime Tributário de Transição (RTT). Surpreendentemente, a Instrução trouxe obrigações e “esclarecimentos” que vêm sendo alvo de questionamentos entre as empresas, uma vez que dificulta ainda mais o já complexo rol de obrigações contábeis e tributárias, principalmente por oficializar (para efeito fiscal) uma contabilidade que não está atualizada com as normas societárias vigentes no País.
A IN obriga as empresas optantes pelo Lucro Real a apresentar, a partir do ano-calendário 2014, a Escrituração Comercial Fiscal, denominada EFC. Ou seja, além do Sped Contábil, que precisam enviar com toda a contabilidade societária, as empresas passam a ter a obrigação de enviar, também, uma nova base contábil à Receita Federal, de acordo com os métodos contábeis que não estão mais vigentes. As Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados) elaboradas com base nos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deverão ser, inclusive, anexadas ao Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).
Um dos pontos mais polêmicos da Instrução diz respeito à remuneração dos sócios/acionistas, já que a Receita Federal esclareceu que os lucros distribuídos, com isenção de imposto de renda, serão aqueles apurados com base nos critérios vigentes em 31 de dezembro 2007. Enfatizamos que essa determinação vale inclusive para as empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Na mesma linha, só serão dedutíveis os Juros sobre Capital Próprio (uma forma de remuneração dos sócios), calculados com base no Patrimônio Líquido apresentado de acordo com os antigos critérios contábeis.
Ora, se as empresas apuram os lucros de acordo com a sua contabilidade e esta deve estar de acordo com as normas vigentes no País, como pode a base de distribuição ser diferente? Aguarda-se, dessa forma, uma enxurrada de processos fiscais.
Infelizmente, além da alta carga tributária, os empresários brasileiros sofrem com a
complexidade da apuração dos tributos, o que eleva os custos e o grau de insegurança. Com o advento do Sped, a Receita Federal se propôs a consolidar as obrigações acessórias, porém, o que estamos vivenciando na prática é uma enxurrada de novas exigências, cada vez mais detalhadas. É certo que haveria um período de transição, mas a Receita Federal nesse caso está oficializando o que deveria ser provisório, tornando o “custo Brasil” cada vez mais alto.
Entenda a polêmica envolvendo a IN nº 1.397/2013:
O ano de 2008 foi um marco para a contabilidade brasileira, pois a partir deste exercício se iniciou, com a publicação da Lei nº 11.638/2007, a normatização quanto à adoção aos padrões internacionais de contabilidade. Isso porque a referida legislação alterou a Lei 6.404, de 1977 (conhecida como a Lei das S/A), em diversos aspectos, adaptando-a às novas diretrizes. Na época, muito se discutiu sobre os impactos fiscais que seriam ocasionados em função da adoção dos novos métodos contábeis. Para dirimir a questão, a Receita Federal instituiu, no ano seguinte, na Lei nº 11.941/2009, o Regime Tributário de Transição (RTT), que dispôs sobre anulação dos efeitos fiscais sobre os registros realizados para atender à nova norma contábil.
Como o próprio nome faz jus, o regime seria de transição, até a entrada em vigor da lei que disciplinasse os efeitos tributários dos mencionados “novos métodos e critérios contábeis”. Ou seja, a empresa passou a fazer uma contabilidade baseada nos novos métodos contábeis, porém, precisava manter um controle paralelo com os ajustes do RTT para atender à legislação fiscal. Esses ajustes são informados à Receita Federal anualmente em uma obrigação acessória denominada Fcont.
Passados mais de 4 anos, a Receita Federal publica a IN nº 1.397/2013 dispondo que, para efeito fiscal, devem ser mantidos os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.