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|Gestão de Negócios - Dicas Financeiras - Renata Neumann Monteiro de Escobar

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Nova Lei Afeta Setores de TI, TIC e Call Center

Publicada este mês, a Lei nº 12.546 altera a contribuição previdenciária patronal, passando a calculá-la a partir do valor da receita bruta da empresa.
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Publicado em 25.12.2011 - Edição 690

          Como parte do Plano Brasil Maior — que, dentre outros, tem o intuito de possibilitar maior competitividade em alguns setores da economia —, foi publicada, em 14 de dezembro deste ano, a Lei nº 12.546 (conversão da MP nº 540). 

          Essa lei trouxe várias medidas de redução da carga tributária, entretanto uma em especial trará benefícios ao polo de tecnologia de Pernambuco, que é a substituição das contribuições previdenciárias patronais das empresas de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Call Center. 
          Isso porque, de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a contribuição previdenciária paga por essas empresas será de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição ao INSS patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
          Com isso, uma empresa que fatura R$ 10 milhões ao ano e que possui uma folha de salários anual no montante de R$ 2 milhões recolherá R$ 250 mil a título de INSS patronal. Pela regra anterior, esse tributo alcançaria o montante de R$ 400 mil. Essa redução da carga tributária é de extrema importância, tendo em vista que se aplica às empresas prestadoras de serviço, que têm como despesa maior os proventos de seus colaboradores.
          É importante destacar que, para fins desse benefício, consideram-se serviços de TI e TIC: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computador, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. As empresas que exercem exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador não poderão aproveitar esse incentivo.
          No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além daquelas beneficiadas, o cálculo da contribuição sobre as atividades não incentivadas será efetuado sobre a folha de pagamento, de maneira proporcional, nos termos da lei.  
          Em relação ao 13º salário pago em 2011, o entendimento da Receita Federal, conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, é de que, como o benefício passou a vigorar em 1º de dezembro, a alíquota de 20% deve ser aplicada sobre 11 meses do 13º salário. Esse posicionamento da Receita Federal certamente será alvo de questionamento, tendo em vista que a própria Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe, em seu art. 52, III, “h”, que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela do 13º salário.
          É importante que os gestores das empresas incentivadas analisem o impacto que essa nova lei trará aos seus custos tributários, analisando ainda essa particularidade do mês de dezembro de 2011, de forma a decidir sobre a possibilidade de um questionamento a respeito dessa interpretação da Receita Federal.

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