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Cuidado com a Movimentação Bancária
Créditos em conta só são considerados legítimos pelo Fisco se tiverem sua origem comprovada. Publicado em 26.07.2009 - Edição 564
Esse alerta hoje é óbvio para as pessoas jurídicas, mas também deve ser levado a sério por pessoas físicas. É que, para o Fisco, crédito em conta de depósito ou de investimento que não tenha origem comprovada por documentação “hábil e idônea” caracteriza omissão de receita e é tributado como tal. Essa presunção foi estabelecida em favor da Administração Fiscal pela Lei n° 9.430/96 e inverteu o ônus da prova em desfavor do contribuinte.
O que isso quer dizer? Todos conhecem a máxima “inocente até prova em contrário”. Em determinadas situações, a lei inverte essa presunção de inocência. Isso normalmente se dá em defesa de partes consideradas menos favorecidas (consumidor, trabalhador...). Em várias hipóteses, isso também ocorre em favor do Fisco. No caso específico de créditos em conta, esses só serão considerados legítimos e idôneos se o beneficiário tiver como comprovar a sua origem. Caso contrário, serão tidos como omissão de receita, com incidência do Imposto de Renda acrescido dos encargos respectivos.
Para as pessoas físicas, outra situação que gera a presunção de omissão de receita é o chamado acréscimo patrimonial a descoberto. Traduzindo para uma linguagem mais clara, isso ocorre quando o patrimônio de determinado contribuinte aumenta, em dado exercício fiscal, mais do que a totalidade dos rendimentos que ele percebeu no mesmo período. Aqui, na verdade, mais que uma presunção, há a certeza da omissão da receita, seja por equívoco do contribuinte, seja pela inábil intenção de ocultar receita, hoje detectável até pela ferramenta de verificação do programa fornecido pela Receita Federal para a declaração de ajuste anual.
No caso das empresas, são mais amplas as hipóteses em que se verifica a presunção de omissão de receita. Passivo fictício, saldo credor de caixa, integralizações de capital, aportes realizados por sócios, mútuos entre coligadas e inúmeras outras ocorrências comuns no dia a dia da vida corporativa podem trazer sérios problemas se não forem contabilizadas com cuidado e não tiverem um lastro sólido. Essa base deve ser não apenas do ponto de vista documental, mas também da existência material da operação.
Tome-se como exemplo uma operação de mútuo de sócio com a empresa (opção muito utilizada para mascarar receitas não declaradas). O mínimo que se exige é que o sócio tenha disponibilidade para fazer esse empréstimo, que ele seja formalizado através de contrato escrito devidamente registrado em cartório de títulos e documentos e que as movimentações financeiras entre o sócio e a empresa, tanto no aporte como nas amortizações realizadas, sejam devidamente documentadas (através de comprovantes de depósito e extratos de contas). Ou seja, a operação que for declarada e contabilizada deve corresponder a elementos que a retratam na realidade. Isso porque a Administração trabalha com o chamado princípio da verdade real: ela considera aquilo que verifica, e não o que o contribuinte declara.
Esses cuidados se impõem cada vez mais porque os riscos fiscais também vêm aumentando de forma exponencial. Há anos as autoridades fiscais vêm aumentando a quantidade e a qualidade das informações que coletam sobre a atividade econômica de cada contribuinte. É informada à Receita boa parte de nossas aquisições, viagens e de nossos gastos diversos. No universo empresarial, a digitalização de todas as transações realizadas e a interação entre os sistemas de gestão das empresas e os programas de acompanhamento fiscal das autoridades fazendárias nas várias esferas de governo já são uma realidade. Por outro lado, a capacidade de processamento de todos esses dados vem sendo reforçada de modo a permitir a verificação de irregularidades que antes sequer seriam consideradas, diante do universo a ser fiscalizado. O nível de tolerância está diminuindo e tende a desaparecer.
Esse quadro aponta para uma necessidade de rigor por parte dos contribuintes. Não há mais espaço para amadorismo e improvisações, e se exige um acompanhamento contábil e jurídico cuidadoso para evitar deslizes que possam vir a gerar graves problemas com o Fisco.
O que isso quer dizer? Todos conhecem a máxima “inocente até prova em contrário”. Em determinadas situações, a lei inverte essa presunção de inocência. Isso normalmente se dá em defesa de partes consideradas menos favorecidas (consumidor, trabalhador...). Em várias hipóteses, isso também ocorre em favor do Fisco. No caso específico de créditos em conta, esses só serão considerados legítimos e idôneos se o beneficiário tiver como comprovar a sua origem. Caso contrário, serão tidos como omissão de receita, com incidência do Imposto de Renda acrescido dos encargos respectivos.
Para as pessoas físicas, outra situação que gera a presunção de omissão de receita é o chamado acréscimo patrimonial a descoberto. Traduzindo para uma linguagem mais clara, isso ocorre quando o patrimônio de determinado contribuinte aumenta, em dado exercício fiscal, mais do que a totalidade dos rendimentos que ele percebeu no mesmo período. Aqui, na verdade, mais que uma presunção, há a certeza da omissão da receita, seja por equívoco do contribuinte, seja pela inábil intenção de ocultar receita, hoje detectável até pela ferramenta de verificação do programa fornecido pela Receita Federal para a declaração de ajuste anual.
No caso das empresas, são mais amplas as hipóteses em que se verifica a presunção de omissão de receita. Passivo fictício, saldo credor de caixa, integralizações de capital, aportes realizados por sócios, mútuos entre coligadas e inúmeras outras ocorrências comuns no dia a dia da vida corporativa podem trazer sérios problemas se não forem contabilizadas com cuidado e não tiverem um lastro sólido. Essa base deve ser não apenas do ponto de vista documental, mas também da existência material da operação.
Tome-se como exemplo uma operação de mútuo de sócio com a empresa (opção muito utilizada para mascarar receitas não declaradas). O mínimo que se exige é que o sócio tenha disponibilidade para fazer esse empréstimo, que ele seja formalizado através de contrato escrito devidamente registrado em cartório de títulos e documentos e que as movimentações financeiras entre o sócio e a empresa, tanto no aporte como nas amortizações realizadas, sejam devidamente documentadas (através de comprovantes de depósito e extratos de contas). Ou seja, a operação que for declarada e contabilizada deve corresponder a elementos que a retratam na realidade. Isso porque a Administração trabalha com o chamado princípio da verdade real: ela considera aquilo que verifica, e não o que o contribuinte declara.
Esses cuidados se impõem cada vez mais porque os riscos fiscais também vêm aumentando de forma exponencial. Há anos as autoridades fiscais vêm aumentando a quantidade e a qualidade das informações que coletam sobre a atividade econômica de cada contribuinte. É informada à Receita boa parte de nossas aquisições, viagens e de nossos gastos diversos. No universo empresarial, a digitalização de todas as transações realizadas e a interação entre os sistemas de gestão das empresas e os programas de acompanhamento fiscal das autoridades fazendárias nas várias esferas de governo já são uma realidade. Por outro lado, a capacidade de processamento de todos esses dados vem sendo reforçada de modo a permitir a verificação de irregularidades que antes sequer seriam consideradas, diante do universo a ser fiscalizado. O nível de tolerância está diminuindo e tende a desaparecer.
Esse quadro aponta para uma necessidade de rigor por parte dos contribuintes. Não há mais espaço para amadorismo e improvisações, e se exige um acompanhamento contábil e jurídico cuidadoso para evitar deslizes que possam vir a gerar graves problemas com o Fisco.