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“Super-Receita”: O que Muda para as Empresas?

A nova estrutura vai simplificar os processos de arrecadação e fiscalização, combatendo de forma mais efetiva a sonegação fiscal.
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Publicado em 13.05.2007 - Edição 449

É inquestionável a grande evolução no trabalho de fiscalização interna da Receita Federal nos últimos anos. Esse resultado positivo se deve, especialmente, à excelente forma como são utilizados os recursos tecnológicos no cruzamento de informações das declarações federais. Aliada ao aumento da carga tributária, a excelência na fiscalização da Receita Federal vem contribuindo para o sucesso na arrecadação. É exatamente o uso dessa competência na fiscalização das contribuições previdenciárias que deve ocasionar o maior impacto para as empresas com a criação da Receita Federal do Brasil (RFB), a Super-Receita.

 Além de manter as atividades da Receita Federal, a Super-Receita irá absorver, entre outras, a arrecadação e a fiscalização das contribuições previdenciárias. Segundo informações do próprio site da instituição, a nova estrutura permitirá maior eficiência da administração tributária federal, através da simplificação dos processos de arrecadação e fiscalização, além do combate mais efetivo à sonegação fiscal. 

 Apesar de não existir nenhuma informação oficial, através de contatos informais com auditores graduados da Receita Federal, verificamos que, assim como ocorrem com os tributos já administrados pela SRF, haverá auditores especializados em Previdência.

“Se alguém fosse desenhar as condições necessárias para destruir a indústria brasileira, não teria feito melhor: câmbio sobrevalorizado, abertura exagerada, sem fiscalização adequada, sistema tributário primitivo para a produção, juros altos.”
Paulo Nogueira Batista Jr., economista brasileiro, recém-indicado diretor-executivo do FMI.


Na prática, isso significa que as fiscalizações poderão ocorrer simultaneamente, ou seja, poderá existir uma auditoria única, envolvendo todos os tributos, duplicando, praticamente, o poder de força da fiscalização. Todos entenderão um pouco de tudo, e alguns serão altamente especializados.

 Outro ponto importante é que a Dívida Ativa do INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será considerada Dívida Ativa da União, ou seja, passa a ser administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Como tudo estará centralizado, as emissões das certidões negativas também poderão ser conjuntas, o que, por um lado, será uma facilidade (desburocratização), mas, por outro, um dificultador para as empresas que possuírem pendências fiscais nas duas esferas. Por enquanto, conforme divulgado, as certidões continuam sendo emitidas de forma separada.

  As empresas devem ficar bastante atentas a este e a outros impactos da atuação da RFB. Agora, mais do que nunca, os sócios das empresas devem diferenciar com clareza o que é pró-labore (retribuição recebida pelo trabalho realizado) e o que é distribuição de lucros (retribuição pelo capital investido). Como a contribuição previdenciária incide apenas sobre os pagamentos efetuados a título de pró-labore, e não sobre a distribuição de lucros, muitas empresas passaram a retribuir aos seus sócios essencialmente com lucros em detrimento do pró-labore. É preciso atenção para estabelecer de forma correta as duas remunerações, para não caracterizar a distribuição de lucros como base de cálculo do INSS.

 Outro ponto que merece destaque é o veto da Emenda 3, um dos pontos mais polêmicos da lei que criou a Super-Receita. A emenda proibia os auditores fiscais da Receita Federal de autuar ou fechar empresas prestadoras de serviço constituídas por uma única pessoa, quando entendessem que ali se configurava não uma relação de prestação de serviços, mas, sim, uma relação trabalhista. Assim, os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil continuam com esse poder que, pela Emenda 3, seria atribuição apenas da Justiça do Trabalho. Quem se encaixa nessa situação deve ter cuidado redobrado.


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