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Super-Receita: o que Muda para os Contribuintes
Publicado em 11.09.2005 - Edição 363
A criação da “Super-Receita”, que unifica as operações da Receita Federal e da Receita Previdenciária, tem ocupado um destaque especial na imprensa. De fato, essa é uma mudança que já tem trazido, e deverá trazer, algumas alterações importantes. Para o Governo, a maior expectativa com a unificação das operações é a melhora no desempenho da arrecadação de contribuições previdenciárias.
É verdade que a mudança irá representar uma economia com os custos operacionais hoje existentes para manter funcionando duas estruturas, mas é flagrante que o maior ganho se dará à medida que a Receita Federal conseguir transferir para as contribuições previdenciárias a eficiência na arrecadação obtida nos últimos anos.
É comum, no caso de empresas que não dependem de certidões negativas de débito, por exemplo, que elas contem com a ineficiência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ter uma certa folga no seu fluxo de caixa, atrasando o recolhimento das contribuições previdenciárias. Esse procedimento, porém, deve ser revisto, pois, com novos mecanismos de controle, o rigor na fiscalização e a cobrança devem passar a ser bem parecidos com os da Receita Federal.
O Ministério da Previdência utiliza a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), como documento para o contribuinte informar a base de cálculo de suas contribuições ao INSS. Quando são constatados erros no preenchimento da GFIP ou atrasos no recolhimento dos tributos, entretanto, o débito demora a ser cobrado, diferentemente do que acontece com as declarações prestadas à Receita Federal — como Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Impostos Retidos na Fonte (Dirf), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), entre outras.
A Medida Provisória 258, que criou a "Super-Receita", ainda não prevê, por exemplo, que informações relacionadas à folha de pagamento passem a constar da DCTF, mas é muito provável que algo assim venha a acontecer.
Alguns outros aspectos podem ser ressaltados:
a) A fiscalização deverá passar a contar com equipes multidisciplinares e pessoas especializadas em cada legislação. Dessa forma, com equipes maiores, ficará mais difícil haver corrupção.
b) Créditos relativos a tributos federais poderão ser utilizados para quitar débitos com a Previdência e vice-versa. Empresas construtoras e que trabalham mediante cessão de mão-de-obra, que acumulam créditos perante a Previdência em função de retenções efetuadas em valor superior à contribuição devida, serão beneficiadas.
É verdade que a mudança irá representar uma economia com os custos operacionais hoje existentes para manter funcionando duas estruturas, mas é flagrante que o maior ganho se dará à medida que a Receita Federal conseguir transferir para as contribuições previdenciárias a eficiência na arrecadação obtida nos últimos anos.
É comum, no caso de empresas que não dependem de certidões negativas de débito, por exemplo, que elas contem com a ineficiência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ter uma certa folga no seu fluxo de caixa, atrasando o recolhimento das contribuições previdenciárias. Esse procedimento, porém, deve ser revisto, pois, com novos mecanismos de controle, o rigor na fiscalização e a cobrança devem passar a ser bem parecidos com os da Receita Federal.
O Ministério da Previdência utiliza a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), como documento para o contribuinte informar a base de cálculo de suas contribuições ao INSS. Quando são constatados erros no preenchimento da GFIP ou atrasos no recolhimento dos tributos, entretanto, o débito demora a ser cobrado, diferentemente do que acontece com as declarações prestadas à Receita Federal — como Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Impostos Retidos na Fonte (Dirf), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), entre outras.
A Medida Provisória 258, que criou a "Super-Receita", ainda não prevê, por exemplo, que informações relacionadas à folha de pagamento passem a constar da DCTF, mas é muito provável que algo assim venha a acontecer.
Alguns outros aspectos podem ser ressaltados:
a) A fiscalização deverá passar a contar com equipes multidisciplinares e pessoas especializadas em cada legislação. Dessa forma, com equipes maiores, ficará mais difícil haver corrupção.
b) Créditos relativos a tributos federais poderão ser utilizados para quitar débitos com a Previdência e vice-versa. Empresas construtoras e que trabalham mediante cessão de mão-de-obra, que acumulam créditos perante a Previdência em função de retenções efetuadas em valor superior à contribuição devida, serão beneficiadas.