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Contratos Eletrônicos e o Direito do Consumidor

Empresas de comércio eletrônico precisam preparar de forma planejada e tecnicamente correta seus contratos de vendas no ambiente virtual.
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Publicado em Sun Dec 12 19:46:00 UTC 2010 - Edição 636

          Estamos vivenciando um momento desenfreado de avanço tecnológico. Novas plataformas vêm sendo desenvolvidas pelas empresas de Tecnologia da Informação, e, em paralelo, o acesso aos computadores e à internet vem sendo sobremaneira facilitado às camadas mais baixas da população brasileira, seja através do crescimento da economia — com o aumento do poder de compra das classes C e D —, seja por meio de políticas públicas, como o programa de inclusão digital, o Plano Nacional de Banda Larga e a redução da carga tributária das empresas exportadoras de serviços de informática, como foi no passado com a Medida Provisória nº 252, a chamada MP do Bem, posteriormente convertida na Lei nº 11.196/05.
          Reflexo desse aumento dos computadores e do acesso à internet pelos brasileiros é o volume de negócios que vêm sendo celebrados no ciberespaço, tornando-se cada vez mais comum a concretização de contratos de compra e venda por meio de websites.
          Como estamos diante de uma relação jurídica contratual, direitos e deveres estão previstos nessa situação. Mas, em se tratando de um ambiente virtual, como esses contratos são celebrados? Como manifestamos nossa aceitação se não podemos assinar um instrumento? Como apurar os requisitos necessários à validade desse negócio jurídico?
          Obviamente que, em razão de uma defasagem do processo legislativo, o qual — podemos dizer — não acompanha o desenvolvimento econômico-social da população, ainda não há uma legislação específica para dispor e regular as relações jurídicas realizadas em ambiente virtual, mas tão somente um projeto de lei sobre comércio eletrônico. Todavia, por se tratar de uma evidente relação de consumo, aplicamos o CDC nesses contratos e, por conseguinte, todos os seus princípios, preceitos e deveres, dentre os quais podemos citar os de informação e transparência nas relações. Ademais, também “transportamos”, para o contrato virtual, todos os preceitos de Direito Civil que são aplicáveis ao contrato físico.
          O que vem sendo praticado pelos sites de e-commerce, como corolário desses deveres, é a disponibilização de contrato eletrônico no momento prévio à concretização da compra em ambiente virtual. Trata-se de um contrato de adesão, em que o internauta lê as cláusulas e aceita os termos daquele instrumento, sendo esse aceite a manifestação de vontade materializada pelo ato de aderência do consumidor ao conteúdo do contrato.
          Concordando com os termos contratuais eletrônicos, aquele instrumento vinculará as partes em relação ao negócio jurídico celebrado, passando, dessa forma, a reger a compra e venda; dispondo sobre objeto da contratação, formas de pagamento, políticas de troca, direito de arrependimento, etc.
          Importante lembrar que estamos diante de um contrato de adesão, em que se suprime a fase de discussão precedente à formação dos contratos. Caso o consumidor não concorde com os termos do instrumento eletrônico, poderá fechar o contrato, saindo da base de dados da loja virtual. Logo, percebe-se a posição hipossuficiente do consumidor, justificando, dessa forma, em caso de conflito, a aplicação de preceitos do CDC, como a inversão do ônus da prova, a anulação de cláusulas tidas como abusivas e a interpretação mais favorável ao consumidor dos dispositivos contratuais.
          Diante desses “privilégios” do consumidor, como a discussão em processo judicial é sabidamente morosa/custosa e a relação pela web potencializa o número de vendas, mas também de possibilidades de problemas, as empresas que estão migrando suas bases do comércio habitual para o virtual precisam preparar, de forma planejada e tecnicamente correta, a fase de contratação na forma de e-commerce
          As compras eletrônicas só tendem a facilitar a vida das pessoas e aumentar o potencial de venda das empresas. Contudo, para que não seja um risco para ambas as partes, a cautela de saber onde está se comprando é um cuidado indispensável para o consumidor, da mesma forma que ter um contrato de e-commerce personalizado ao seu negócio é fundamental para a empresa. 
 


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