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Marca: Um Patrimônio a Ser Protegido

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Publicado em Sun Oct 31 21:34:00 UTC 2004 - Edição 318

Uma marca registrada não é apenas um símbolo ou um nome. Ela reflete uma série de informações sobre produtos e serviços que fazem com que as pessoas os identifiquem no mercado consumidor. Características como design, qualidade, preço e atendimento, entre outros aspectos, constituem os motivos pelos quais um certo número de pessoas escolhe determinado produto ou serviço para atender às suas necessidades de consumo.

 

Tudo isso é o reflexo de um conjunto de decisões tomadas pelo empresário, com base em análises e pesquisas de mercado. Isso resulta um sistema de gestão que possibilita construir um processo de comunicação com o mercado e constitui sua proposta ao público consumidor. Essa proposta da empresa é vinculada ao produto por meio da sua marca.

 

É justo, portanto, que esse esforço desprendido seja protegido pelo direito à propriedade industrial. Trata-se de um monopólio legal, mediante o qual o titular do registro tem o direito exclusivo de utilizar a sua marca registrada.

 

Ocorre que, no Brasil, o registro é atributivo de direito. O art. 129 da Lei n° 9.279/96, ao tratar da matéria, dispõe que “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido conforme as disposições desta Lei (...)”. Tal não ocorre nos Estados Unidos, onde o direito à propriedade da marca adquire-se pelo seu uso efetivo. O registro nesse país é meramente declarativo de direito.

 

Apesar do registro da marca, por imposição legal, ser requisito indispensável à sua apropriação, no Brasil, infelizmente, os empresários ainda não têm consciência de sua importância. Em Pernambuco, por exemplo, menos de 5% das empresas depositam pedidos de registro de suas marcas — o Estado ocupa o 11º lugar no ranking nacional, com apenas 1,28% dos pedidos de registro de marca em todo o País.

 

Precisamos mudar essa realidade urgentemente. Os empresários alocam recursos para melhorar a qualidade e o design dos seus produtos ou serviços, fazem promoções para obter maior participação no mercado, investem maciçamente em campanhas publicitárias com vistas ao fortalecimento de suas marcas e, no entanto, na maioria das vezes, não são proprietários dessas marcas. Isso corresponde a empreender milhões em terra ainda não apropriada: um dia alguém adquire a propriedade da terra, requer sua desocupação, e o posseiro perde seu investimento.

 

A regulamentação das normas que disciplinam a concorrência é de competência do Estado. Entretanto, os maiores interessados na organização do mercado são os próprios empresários, pois quando o “pirata” imita ou reproduz a marca do titular originário, ato delituoso tipificado pelo ordenamento jurídico como “contrafação”, o que está sendo feito, na verdade, é um desvio da clientela, conquistada pela empresa titular, como resultado de um longo período de empreendimento.

 

Ademais, o uso indiscriminado e sem critérios de uma marca pode, ainda, diminuir-lhe o valor econômico, desvalorização que acarreta prejuízo ao patrimônio da empresa. Por outro lado, quando administrada através de um sistema de gestão eficiente, a marca é o único bem que o tempo valoriza. Todos os demais bens da empresa, ao contrário, se depreciam com o tempo.

 

Por esse motivo, o ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com diversos tratados internacionais, garante ao titular do registro da marca o direito de uso exclusivo, conferindo-lhes meios de obstar a exploração criminosa e, ainda, ser indenizado pelos danos sofridos.

 

Em virtude do imperativo do sistema atributivo de direito, só o registro proporciona direito de propriedade sobre a marca e o desenho industrial, assim como apenas a patente confere propriedade sobre a invenção e o modelo de utilidade. Portanto, é necessário que o Estado realize ampla campanha de conscientização nesse sentido, uma vez que a ausência de proteção jurídica dos bens intelectuais contribuem, sobremaneira, para o aumento da pirataria, dificultando a punição dos agentes criminosos e facilitando suas ações.


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