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Marcas Muito Conhecidas Têm Proteção Especial

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Publicado em Sun Jul 18 18:21:00 UTC 2004 - Edição 303

A função social da marca é distinguir produtos e serviços de outros semelhantes ou afins de origens diversas, razão pela qual a Lei de Propriedade Industrial dispõe que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis”. Assim, quanto maior a distintividade e a capacidade do produto ser reconhecido através da marca, maior é a proteção que o sinal recebe do
Direito brasileiro.

 

De modo geral, a marca recebe proteção apenas para produtos ou serviços para os quais obteve registro. É o “velho” e bom princípio da Especialidade. Entretanto, quando uma marca se torna muito conhecida e goza de prestígio e credibilidade inquestionáveis, ela passa a ter sua proteção estendida a todos os ramos de atividade. Trata-se da marca de Alto Renome, estabelecida através do artigo 125 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.

 

Apesar da instituição da marca de Alto Renome, a Lei não estabeleceu procedimento administrativo específico para declaração desse status nem, tampouco, determinou meios de aferição de tal condição. Cabia ao INPI, portanto, a regulamentação desse dispositivo legal. Essa é a razão da Resolução INPI nº 110/04, de 27/01/04.

 

Ocorre que, por meio dessa Resolução, a proteção especial de que trata o artigo 125 só poderá ser requerida ao INPI pela via incidental. Ou seja, quando o titular de uma marca que reúna todas as condições para ser considerada renomada pretender obter declaração de Alto Renome, será necessário a provocação de um conflito de marcas, o que pode ser feito através de interposição de oposição a pedido
de registro de terceiro ou mediante requerimento de declaração de nulidade de registro de terceiro. Ambos são procedimentos administrativos que tramitam no INPI.

 

Discordamos do procedimento adotado, uma vez que, da maneira como a norma foi regulamentada, o titular da marca ficará obrigado a "inventar" um conflito para prevenir outro. Entretanto, se uma marca tem os requisitos necessários à declaração de Alto Renome, vale a pena percorrer o caminho traçado pela Autarquia, já que seu titular passará a ter seu direito de uso exclusivo estendido para todas as atividades econômicas. Ademais, pleiteando indenização por perdas e danos, ao titular da marca
renomada, é importante demonstrar em juízo que a marca contrafeita goza dessa condição especial, pois este é um dado relevante para a aferição do valor da indenização.

 

A Resolução estabelece as informações, devidamente comprovadas, que os titulares de registro de marca deverão fornecer ao INPI para alcançar tal privilégio. São elas: data do início do uso da marca no Brasil; público usuário; meios de comercialização da marca no Brasil; amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; extensão temporal do uso
efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional; meios de divulgação da marca; valor investido em publicidade/propaganda na mídia brasileira nos três últimos anos; volume de vendas nos três últimos anos e valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

 

De qualquer sorte, é importante deixar claro que, apesar das imperfeições da norma regulamentadora, os titulares de marcas renomadas agora têm um instrumento capaz de ampliar a proteção desses seus bens intelectuais, conferindo-lhes direito de exclusividade de uso em todos os ramos de atividade, maior prestígio e proteção contra atos fraudulentos e, via de conseqüência, maior valor econômico.


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