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Confusão Tributária: Nova Regra para o Recolhimento do ISS

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Publicado em Sun Sep 21 19:04:00 UTC 2003 - Edição 261

Muitas empresas estão sendo bitributadas em relação ao ISS. Isso vem acontecendo desde que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deu margem às prefeituras cobrarem o ISS (Imposto Sobre Serviço) no local onde o serviço está sendo prestado. Esse entendimento vai de encontro ao Decreto-lei nº 406/68, que diz claramente que esse imposto deve ser pago no local da sede do estabelecimento prestador. Em função dessa confusão, algumas empresas que prestam serviços em municípios diferentes de onde está sua sede estão sujeitas a uma carga tributária que chega a 10%.

Para tentar eliminar a dúvida existente sobre que município teria direito ao ISS, o Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 116/03. Sua publicação veio com o intuito de renovar a legislação que estava em vigor. No entanto, podemos dizer que essa lei aproveitou a redação da lei anterior, a de nº 406/68, e consolidou as decisões do STJ.

A nova lei deixa claro que o imposto é devido no local da sede do estabelecimento prestador, porém traz uma extensa lista de serviços considerados “exceções”. Em sua maioria, são serviços que exigem o deslocamento da pessoa para poder executá-lo. Nessas exceções, o ISS é devido no local da prestação do serviço. Exemplos: serviço de limpeza, coleta, vigilância, decoração, armazenagem, etc.

O grande problema, em se tratando de uma legislação municipal, é que cada município pode entender e aplicar diferentemente o que está na lei. Da mesma forma que até então um mesmo município cobrava o ISS, ora levando em conta o local da prestação e ora o local da sede, segundo o que mais lhe fosse conveniente, nada garante que agora essas mesmas prefeituras passem a agir com mais coerência. Apenas para se ter uma idéia, existem prefeituras que não respeitam o limite máximo da alíquota (5%), como também existem diversas outras que não respeitam o limite mínimo (2%).

A LC 116 incluiu, na lista de serviços tributados pelo ISS, programação e comunicação visual, desenho industrial, serviços de confecção de chaveiros, banners, adesivos e placas, serviços de biblioteconomia, meteorologia, entre outros, que, até então, não eram contemplados na lista de serviços da Lei nº 406/68. A lei trouxe um veto que beneficiou um único segmento na prestação de serviços: as empresas que trabalham com locação de bens móveis estão desobrigadas de efetuarem o recolhimento do ISS.

Uma grande novidade introduzida pela LC 116 é a possibilidade de deixar de existir um regime especial para as Sociedades Civis de profissão regulamentada. Até então essas sociedades, que se caracterizam pela prestação direta de serviços (pessoal) pelos sócios e associados, eram tributadas não com base no seu faturamento mas, sim, com base no número de profissionais habilitados que prestassem serviços em seu nome. A mudança é bastante relevante, como se pode ver no quadro abaixo:


Muitas empresas estão sendo bitributadas em relação ao ISS. Isso vem acontecendo desde que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deu margem às prefeituras cobrarem o ISS (Imposto Sobre Serviço) no local onde o serviço está sendo prestado. Esse entendimento vai de encontro ao Decreto-lei nº 406/68, que diz claramente que esse imposto deve ser pago no local da sede do estabelecimento prestador. Em função dessa confusão, algumas empresas que prestam serviços em municípios diferentes de onde está sua sede estão sujeitas a uma carga tributária que chega a 10%.

Para tentar eliminar a dúvida existente sobre que município teria direito ao ISS, o Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 116/03. Sua publicação veio com o intuito de renovar a legislação que estava em vigor. No entanto, podemos dizer que essa lei aproveitou a redação da lei anterior, a de nº 406/68, e consolidou as decisões do STJ.

A nova lei deixa claro que o imposto é devido no local da sede do estabelecimento prestador, porém traz uma extensa lista de serviços considerados “exceções”. Em sua maioria, são serviços que exigem o deslocamento da pessoa para poder executá-lo. Nessas exceções, o ISS é devido no local da prestação do serviço. Exemplos: serviço de limpeza, coleta, vigilância, decoração, armazenagem, etc.

O grande problema, em se tratando de uma legislação municipal, é que cada município pode entender e aplicar diferentemente o que está na lei. Da mesma forma que até então um mesmo município cobrava o ISS, ora levando em conta o local da prestação e ora o local da sede, segundo o que mais lhe fosse conveniente, nada garante que agora essas mesmas prefeituras passem a agir com mais coerência. Apenas para se ter uma idéia, existem prefeituras que não respeitam o limite máximo da alíquota (5%), como também existem diversas outras que não respeitam o limite mínimo (2%).

A LC 116 incluiu, na lista de serviços tributados pelo ISS, programação e comunicação visual, desenho industrial, serviços de confecção de chaveiros, banners, adesivos e placas, serviços de biblioteconomia, meteorologia, entre outros, que, até então, não eram contemplados na lista de serviços da Lei nº 406/68. A lei trouxe um veto que beneficiou um único segmento na prestação de serviços: as empresas que trabalham com locação de bens móveis estão desobrigadas de efetuarem o recolhimento do ISS.

Uma grande novidade introduzida pela LC 116 é a possibilidade de deixar de existir um regime especial para as Sociedades Civis de profissão regulamentada. Até então essas sociedades, que se caracterizam pela prestação direta de serviços (pessoal) pelos sócios e associados, eram tributadas não com base no seu faturamento mas, sim, com base no número de profissionais habilitados que prestassem serviços em seu nome. A mudança é bastante relevante, como se pode ver no quadro abaixo:


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