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Todo cuidado com o Refis

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Publicado em Sun Jun 29 18:38:00 UTC 2003 - Edição 249

Nesta entrevista, o diretor da Bernhoeft Consultoria Contábil, Luiz Carlos Bernhoeft Júnior, fala sobre as vantagens e desvantagens da Lei no 10.684, a chamada Refis 2, que trata, entre outros temas, do parcelamento das dívidas das empresas com a Receita Federal e o INSS. Confira.

 

O Refis 2 pode ser considerado como tábua de salvação para as empresas que têm altos débitos para com a Receita e o INSS?
- Para alguns casos sim, mas para outros não.

 

Por que essa diferenciação, se as condições são as mesmas para todos?
- O problema é que a realidade das empresas não é a mesma, mesmo entre aquelas que atuam em um mesmo segmento de mercado.

 

Sendo assim, em que situação o Refis seria recomendado?
- O parcelamento de que trata a Lei no 10.684, apelidado de Refis 2, é uma excelente alternativa para as empresas que têm condições de arcar com o pagamento de todos os tributos devidos à Receita Federal, além dos encargos previdenciários, de maneira que sobre alguma coisa, ainda, para o pagamento do próprio parcelamento.

 

Que empresas devem tomar cuidado especial ao decidir optar ou não pelo Refis?
- Vamos partir do princípio de que as empresas não atrasam os tributos por vontade própria e sim por uma incapacidade, ainda que momentânea, de arcar com esse ônus. Assim, é preciso primeiro avaliar um ponto: o motivo da inadimplência deixou de existir? Por exemplo, vamos imaginar que uma empresa atrasou o pagamento dos tributos federais porque a concorrência em seu segmento é tão violenta que não permite a venda de seus produtos por um preço que pague todos os seus custos. Se esse cenário não mudou, é muito arriscado fazer a opção. Outro caso que merece atenção: empresas que possuem um passivo bancário alto e que não podem pagar os impostos porque os juros consomem todo o valor disponível. Essas empresas devem tomar cuidado porque, apesar de uma tendência de baixa, os juros continuam altos. Fazendo a opção pelo Refis, a empresa não poderá mais atrasar valores devidos à Receita e ao INSS.

 

Quais as principais diferenças do Refis 1 para o Refis 2?
- Existem várias diferenças entre os dois parcelamentos. Eu classificaria a impossibilidade de parcelar o INSS
descontado e a fixação de um prazo máximo para o pagamento da dívida como as principais diferenças. É bom lembrar que, no Refis 1, a dívida era amortizada aplicando-se um percentual sobre o faturamento e, caso o valor apurado fosse menor do que o juro incidente sobre o saldo devedor, a dívida só aumentava. Agora, o percentual continua existindo, mas existe também um prazo máximo de 180 meses para quitar a dívida. Outras mudanças importantes: esse novo parcelamento não exige garantia ou arrolamento de bens, não permite compensação de prejuízos fiscais, não tem nenhum tipo de anistia para os juros, reduz em 50% o valor das multas, divide o parcelamento (sendo parte administrado pela Receita e parte pelo INSS), estipula um valor mínimo para as parcelas e não vincula a concessão do benefício à regularização da empresa quanto ao FGTS.

 

Existe algum benefício para as empresas optantes pelo Simples?
- Sim, e não apenas para as empresas optantes pelo Simples. A Lei no 10.684 dá um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo que estas não sejam optantes pelo Simples. Nesses casos, a dívida seria paga com base em um percentual do faturamento sem que, obrigatoriamente, toda ela esteja quitada no prazo de 180 meses.

 

Sendo assim, você poderia afirmar que, no caso das micro e EPPs a opção é sempre vantajosa?
- Em função desse tratamento diferenciado, a chance de conseguir arcar com o parcelamento e a garantia de que o pagamento do parcelamento não tem prazo certo para ser quitado aumentam as chances de a empresa conseguir fazer frente aos compromissos assumidos. No entanto, ainda assim, cabe uma análise específica.

 

Alguma outra consideração sobre a Lei no 10.684?
- É importante lembrar que essa lei não se limita ao Refis. Ela também trata de outros temas, como o aumento da contribuição social para as empresas prestadoras de serviço e o aumento da carga tributária das empresas que optarem pelo Simples.


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