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Mudanças em Cima da Hora,uma Tradição Infeliz

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Publicado em Sun Feb 02 18:46:00 UTC 2003 - Edição 228

Todos nós, brasileiros, acabamos por nos acostumar com surpresas na legislação tributária nos finais de ano. Em 2002, no entanto, o Governo Federal exagerou. Foi publicada em edição extra, no Diário Oficial da União de 30.12.2002, portanto no último dia útil do ano, a Lei nº 10.637/2002, que trata das antigas Medidas Provisórias 66 e 75, com algumas reformulações que surpreenderam um grande número de contribuintes.

 

Passando por cima de uma série de acordos, frutos de exaustiva negociação na Câmara e no Congresso, o então presidente Fernando Henrique Cardoso vetou 26 dispositivos do projeto de conversão ao editar a Lei nº 10.637. Os principais vetos dizem respeito ao seguinte:

 

a. Programa de Recuperação Fiscal – Refis
Com base na informação de que a não contribuição das empresas que foram excluídas teve pouca influência no volume arrecadado, foi justificado o veto para a reabertura do Refis. Esse foi o principal ponto de negociação dos parlamentares, tendo sido também o veto que causou maior contrariedade; e tudo indica que o assunto voltará à pauta em prazo bastante curto. Entendemos que a reabertura do Refis é uma questão de tempo.

 

As empresas, por sua vez, devem se organizar para poder optar, tendo em vista que a mera opção (desacompanhada de um planejamento tributário que alivie o seu fluxo de caixa) tem tudo para acabar não dando certo. A opção pressupõe que a empresa terá que arcar com todo o encargo que não estava conseguindo pagar normalmente (já que terá que manter em dia as obrigações normais), além do encargo adicional do próprio Refis.

 

b. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – Simples
Sob o argumento de que inclusão de diversos novos setores da economia na lista de atividades que poderiam optar pelo Simples redundaria em significativa perda de arrecadação (prejuízo anual de R$ 1,4 bilhão ao Tesouro e ao INSS), ficaram privadas de optar pelo regime simplificado de tributação, as corretoras de seguro, as auto-escolas, as escolas de idiomas, as escolas de 1º e 2º graus, os escritórios de contabilidade, entre outros, apenas as agências de turismo não ficaram de fora.

 

c. Programa de Integração Social – PIS
A sistemática do PIS (não cumutatividade) para as empresas optantes pelo Lucro Real foi conservada, porém, com as seguintes alterações:
· As vendas de bens do ativo imobilizado passam a integrar a base de cálculo do PIS.
· A despesa com energia elétrica não mais poderá gerar créditos para a apuração do PIS a pagar.
· As empresas que são tributadas por substituição e/ou à alíquota zero precisarão efetuar rateios das despesas comuns, com a finalidade de segregar a parte da despesa que não gerará crédito.

 

d. Cooperativas
Foram vetados três artigos que isentavam ou reduziam a Cofins e o PIS das cooperativas.


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