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Minirreforma Tributária: Quem Ganha, Quem Perde

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Publicado em Sun Sep 15 03:40:00 UTC 2002 - Edição 208

A Medida Provisória 66, de 29.08.2002, que entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2002, trouxe importantes mudanças na legislação tributária. Apesar de popularmente conhecida como a “lei que acaba com a cumulatividade do PIS”, chamamos a atenção para o fato de que a MP não trata apenas desse imposto. Traz, também, significativas mudanças em relação a outros assuntos importantes, como por exemplo :

 

1. Incidência do IRRF na aquisição de produtos de pessoas físicas produtores rurais, que forneçam produtos a serem utilizados por agroindústrias.
2. Redução da alíquota da CSLL para empresas que estejam em dia com o fisco e que não estejam questionando nenhum tributo judicialmente.
3. Concessão de novos e maiores poderes à SRF para desconsiderar atos ou negócios jurídicos com a finalidade única de reduzir o encargo tributário.
4. Condições especiais para pagamento à vista de débitos relativos a fatos geradores até 30.04.2002.
5. Suspensão do IPI nas vendas de produtos matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos imunes, isentos, tributados com alíquota zero ou mesmo não tributados (NT).
6. Forma de compensação dos créditos existentes perante a SRF.
7. Classificação contábil de gastos com tecnologia e registro de marcas e patentes.
8. Bônus por adimplência fiscal.

 

A mudança mais significativa, porém, diz respeito, realmente, à questão da mudança na forma como se deve calcular o PIS. O que parece ser apenas uma boa notícia deve ser avaliado com cuidado, porque pode, em muitos casos, representar um aumento e não uma redução na carga tributária.

 

O prejuízo pode acontecer para as empresas que possuem margem de lucro elevado, porque, apesar de não ser cobrada em cascata, a alíquota, que antes era de 0,65%, passa a ser de 1,65%. Ou seja, a diminuição da base de cálculo pode não justificar o significativo aumento da alíquota.

 

Passarão a ser dedutíveis da base de cálculo do PIS: bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados na fabricação ou na prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis pagos a pessoa jurídica, despesas financeiras, investimentos em máquinas e equipamentos, entre outros. Dessa forma, poderíamos apresentar o seguinte quadro, para ilustrar como as mudanças podem afetar positiva ou negativamente as empresas:

 

O quadro acima, bastante simplificado e com números hipotéticos, demonstra como a nova sistemática deverá ser prejudicial para as empresas prestadoras de serviço que tenham boa parte dos seus custos concentrados na mão-de-obra (salários ou prestação de serviços por pessoa física), já que essas despesas não são dedutíveis da base de cálculo do PIS.

 

Já para as empresas comerciais e industriais que trabalham com margens apertadas, em que boa parte do faturamento serve para pagamento a fornecedores, o benefício pode ser bastante significativo.
O assunto é extenso, afinal trata-se de uma MP com mais de 60 artigos e, por isso, devemos voltar a ele em outra oportunidade.

 

Apenas como última ressalva: não haverá mudança direta para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples.


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