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O Jogo da Disputa Sindical

Mudança na organização sindical brasileira estimula o surgimento de novas lideranças, acirrando a disputa entre os grupos e exigindo a atenção dos gestores privados.
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Publicado em Sun Sep 02 22:27:00 UTC 2012 - Edição 726

          Em um quadro de crescimento do espaço sindical nos diálogos sociais, públicos e privados, os gestores das empresas estão cada vez mais conscientes da necessidade de manter um diálogo frequente com os órgãos sindicais representativos dos seus colaboradores. Buscam, com isso, a eficácia de suas políticas de gestão, sem esquecer que todas as medidas flexibilizadoras de procedimentos referentes às relações de trabalho necessitam, por previsão legal, do crivo sindical.

          Um problema, porém, se agrava a cada dia: o surgimento de diversos sindicatos profissionais que se apresentam como representantes dos trabalhadores de determinado segmento ou de empresas específicas. Do ponto de vista legal, isso não pode ocorrer, uma vez que a Constituição da República consagra o “monopólio sindical”, embora na contramão da concepção de liberdade sindical consagrada na expressiva maioria dos países ocidentais que adotam as orientações da Organização Internacional do Trabalho. Esse fato tem deixado os gestores perplexos e inseguros em relação tanto à legitimidade de seus interlocutores quanto à eficácia de suas políticas de pessoal.
          Antes de comentar as consequências nefastas dessa disputa sindical nas relações de trabalho, convém lembrar as causas do agravamento dessa disputa.
          Com advento da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, as centrais sindicais foram integradas no sistema da organização sindical brasileira. Até então, constituíam-se entidades civis, integradas por órgãos sindicais de primeiro, segundo e terceiro graus, para fins de orientação, formulação de políticas públicas de vertentes trabalhistas, sendo aceitas pelo Estado como integrantes de diversos foros que tinham por missão a formulação e o controle de tais políticas.
          Com a sua inserção no sistema da organização sindical brasileira, a central sindical passou a receber uma expressiva receita tributária correspondente a 10% (dez por cento) de toda a arrecadação da malfadada Contribuição Sindical Compulsória, correspondente a um dia de salário de todos os trabalhadores brasileiros. Portanto, de logo, se percebe o interesse econômico, até mesmo sobrepujando o interesse da política sindical pura e simples (ocupação de espaço político, o qual também se deve ponderar).
          Hoje já são cinco grandes centrais, cada qual com sua coloração política e maior ou menor vinculação com o poder central. A representação de uma central sindical dependerá do número de sindicatos profissionais a ela filiados, por indicação formal destes ao Ministério do Trabalho e Emprego; do número de trabalhadores filiados a esses sindicatos; e, ainda, da quantidade de bases sindicais obtidas. Desses fatores que compõem a representatividade de uma central sindical, dependerá sua arrecadação (receita) e seu poder político.
          Em consequência de tudo isso, observa-se o acirramento da disputa sindical, na maioria dos casos ao arrepio das regras jurídicas aplicáveis ao tema, com as previsíveis repercussões negativas junto às empresas.
          Assim, é comum se presenciar, de forma cada vez mais frequente, trabalhadores influenciados por vários líderes, de diversos matizes doutrinários, rejeitarem os sindicatos formalmente representativos e, em consequência, recusarem as normas coletivas celebradas e registradas. Observamos, pelas mesmas razões, greves selvagens, que tanto malefício têm trazido à economia das empresas e do próprio Estado.
          É fundamental que os gestores estejam atentos ao problema, uma vez que a nova realidade da disputa sindical está batendo à sua porta. Deixou de ser exclusividade dos grandes empreendimentos estruturadores e temporários, migrando para as empresas já estruturadas e estabelecidas.

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