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A Polêmica do Trabalho Remoto

Nova lei levanta polêmica: o uso de celulares e e-mails pelo funcionário, fora do horário de trabalho, configura a realização de horas extras?
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Publicado em Sun Mar 11 21:57:00 UTC 2012 - Edição 701

          É uma realidade a execução de atividades laborativas em sistema home office ou mesmo em qualquer outro local distinto do estabelecimento físico do empregador. As certificações eletrônicas e uma miríade de equipamentos portáteis permitem que grande parte das atribuições outrora apenas executáveis em um local fixo, sob controle absoluto do empregador, seja, atualmente, realizada fora do estabelecimento empresarial (mesmo no serviço público e inclusive no próprio Tribunal Superior do Trabalho).
          No final do ano passado, publicou-se a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho determinando que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. A mesma lei acresceu parágrafo único ao referido artigo para determinar que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
          A intenção primária do legislador aparentemente foi modernizar a legislação, sendo, a rigor, mera positivação de algo que há muito era reconhecido pela Justiça do Trabalho (a possibilidade de haver relação de emprego com atividades executadas remotamente), muito em razão da atual dinâmica do mercado de trabalho, e que pode ser benéfica tanto para o empregador (redução de alguns de seus custos fixos e obtenção de ganho de produtividade) quanto para o empregado (que se manterá próximo de seus familiares e eliminará os deslocamentos).
          O legislador, então, cuidou do que era dispensável e omitiu-se do imprescindível, isto é, da regulamentação, de forma pormenorizada, de questões atinentes à remuneração das atividades laborativas executadas nessa condição singular. Reflexo disso é que o próprio TST pretende promover uma semana de discussões para que os seus vinte e sete ministros possam analisar as várias possibilidades relacionadas à nova realidade legislativa, em especial a Súmula nº 428 daquela corte, que trata das horas em sobreaviso, isto é, das consequências jurídicas relacionadas a ocasiões em que o empregado necessite permanecer à disposição do empregador, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 
          A mera utilização de aparelhos celulares, smartphones, palmtops, notebooks, etc., para fins de comando, controle e supervisão não deságua, pura e simplesmente, na existência de domínio quanto ao horário de trabalho desenvolvido pelo empregado e, por consequência, no pagamento de horas extras se não há efetivo controle do tempo dedicado pelo empregado às suas atividades profissionais, conforme positivado pelo artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
          O advento da nova redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho não revogou a citada norma legal. Fosse esse o desejo do legislador, teria alterado ou revogado expressamente aquele dispositivo, que retira o direito a horas extras do trabalhador que exerça suas atividades externamente, sem nenhum controle de sua jornada, longe, portanto, do poder de fiscalização direta do empregador. 
          A despeito disso, exatamente pela ausência de regulamentação que permita maior segurança jurídica sobre o tema, faz-se imperiosa a adoção de procedimentos de cautela por parte do empregador para evitar a configuração de situações que possam ser interpretadas como passíveis de remuneração. Convém, por exemplo, que o empregador não encaminhe solicitações de atividades laborativas fora do horário normal de expediente ou em dias destinados ao repouso semanal do empregado, seja por e-mail, telefone, etc. 
          Em síntese, se comprovado que o meio utilizado pelo empregado para o exercício de sua atividade enseja controle pelo empregador, aqui se terá situação análoga àquela em que o trabalho é realizado intramuros. Desiderato disso é a adoção do velho provérbio “O preço da liberdade é a eterna vigilância”. Necessário se faz reforçar ações preventivas a fim de que instituição de vantajosa forma de trabalho não se transforme em formação de passivo trabalhista.


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