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Competências ambientais

A quem devo solicitar a Licença Ambiental do meu empreendimento?
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Publicado em Sat Aug 29 12:00:00 UTC 2015 - Edição 882
Muitas vezes, as empresas ficam perdidas sem saber a quem recorrer na hora de buscar uma licença ambiental. Este texto tem como objetivo explicar as competências de cada ente federativo nesse quesito. De uma maneira simples, demonstra-se que a União e os municípios possuem uma atuação mais restrita nessa área, cabendo aos estados uma atuação mais ampla no que diz respeito às licenças ambientais.
 
O “problema” da definição das competências ambientais existentes até a edição da Lei Complementar nº 140/2011 foi definitivamente solucionado por ela — especialmente após o Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, que, finalmente, estabeleceu as tipologias de empreendimento e atividade cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
 
Assim, é de responsabilidade da União o licenciamento dos empreendimentos: (a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; (b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; (c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; (d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); (e) localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados; (f) de caráter militar; (g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); e (h) definidos no Decreto nº 8.437, e de 22 de abril de 2015. 
 
Aos municípios, cabe o licenciamento das atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo município (exceto APAs). O licenciamento ambiental municipal depende não apenas da concessão expressa por parte do Estado de que faz parte o município, mas, ainda, de possuir ele órgão ambiental devidamente estruturado para esse fim, segundo dispõe o art. 15, II e III da Lei Complementar n° 140/2011. 
 
Aos estados, portanto, cabe o licenciamento da maior parte dos empreendimentos: não apenas de tudo aquilo que não está submetido à União, mas também, de tudo o que o próprio Estado, através de seu conselho ambiental, não delegar expressamente ao município. O critério de distribuição de competências leva em consideração não apenas a atividade desenvolvida, mas, sobretudo, o raio de influência do projeto. 
 
A orientação da Lei Complementar nº 140/2011 toma por base o próprio sistema federativo, que impede que um ente agrida a autonomia do outro. Assim, se um empreendimento se localiza, por exemplo, em Itambé, no Estado de Pernambuco, pode ser licenciado por esse município se, e somente se: (a) tratar-se de matéria de cunho eminentemente local; (b) o licenciamento de tal atividade tiver sido atribuído ao município pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (c) o município estiver devidamente estruturado para realizar o licenciamento; e (d) o alcance dos impactos ambientais do empreendimento ficar restrito ao município. 
 
Caso os impactos ambientais diretos do empreendimento sejam sentidos no município de Pedras de Fogo, situado no vizinho Estado da Paraíba, a competência para licenciar deixa de ser do município ou mesmo do Estado de Pernambuco e passa a ser da União, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), já que o Estado de Pernambuco não pode licenciar um empreendimento cujos impactos afetarão a Paraíba, para que não seja ferida a autonomia desse estado.
 
Mais que a localização, o preceito da competência espacial considera o raio de influência do empreendimento, desde que, evidentemente, sejam observados também os tipos de atividade, em especial daqueles cujo licenciamento é reservado à União, independentemente de sua localização ou de seu raio de influência.

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