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Sua Empresa Tem um Bom Contrato de Adesão?

Ao criar seus contratos de adesão, a empresa deve apostar em uma política de transparência com seu público consumidor.
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Publicado em Sun Jul 25 14:34:00 UTC 2010 - Edição 616

          Contrato de adesão é figura jurídica amplamente conhecida não só dos operadores do Direito, mas também dos consumidores. Entende-se por contrato de adesão aquele em que a manifestação de vontade do aderente é limitada à aceitação dos termos previamente propostos pela outra parte. Entretanto, ainda pode-se considerar contrato de adesão aquele em que ligeiras alterações são pleiteadas pelo aderente e acatadas pela parte contrária, contanto que tais modificações sejam incapazes de alterar a substância do pactuado.
          O ordenamento jurídico pátrio — atento ao fato de que, na esmagadora maioria das vezes, o aderente dessa modalidade contratual é pessoa hipossuficiente, seja do ponto de vista econômico, jurídico ou técnico — tratou de criar mecanismos diversos para sua proteção. Assim, o Código Civil prevê que, na dúvida, deve-se interpretar as cláusulas contratuais em favor do aderente.
          O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, prevê que os contratos de adesão devem ser escritos em letra cujo tamanho propicie a fácil leitura do seu conteúdo, bem como que as cláusulas de cunho restritivo de direitos devem vir destacadas no corpo do texto. Percebe-se, portanto, que estão proibidas as “entrelinhas”, prática abusiva da qual muitas empresas costumam se valer. E mais: não sob a rubrica de contrato de adesão, mas indubitavelmente por pertencer a essa modalidade contratual a quase totalidade dos contratos consumeristas, o CDC determina a nulidade de uma série de cláusulas, em seu bojo exemplificativamente elencadas, que considera aprioristicamente abusivas.
          Por fim, até o Código de Processo Civil ingressou no movimento de proteção dos aderentes de contrato de adesão. Tal diploma passou a excetuar a regra consoante a qual apenas ao réu cabe o direito de arguir a incompetência relativa do juízo. Com efeito, alteração datada do ano de 2006 possibilitou que o próprio juiz, de ofício, decretasse a nulidade da cláusula abusiva do foro de eleição, a qual inequivocamente constitui um óbice ao exercício do direito de defesa.
          Percebe-se, portanto, que é amplo o rol de garantias dos aderentes de contrato de adesão, o que poderia levar um desavisado a duvidar que haja o desvirtuamento de tais contratos na prática empresarial. No entanto, é exatamente isso que se vê — e, pior, em demasia. De fato, a prática forense comprova que não são poucos os casos em que se pede a nulidade de cláusula abusiva dessa modalidade contratual. Cite-se, por exemplo, hipótese na qual o consumidor é obrigado a assinar declaração de que concorda com os termos do contrato, o qual só está disponível em site na internet, não sendo, por conseguinte, de seu imediato conhecimento.
          Bem, poder-se-ia incentivar uma reflexão de cunho moral e ético acerca do tema, mas, sem desconsiderar o seu imensurável valor, serei mais pragmático. E, com isso, pretendo mostrar que, para se obter o resultado almejado por toda e qualquer empresa — que é o seu crescimento —, o melhor é ter uma política de transparência com o público consumidor. Destarte, ciente da crescente proliferação de organismos de proteção ao consumidor, os quais, inclusive, mantêm ranking das melhores e piores empresas, indago: o custo da “publicidade negativa” gerada ao se valer de tais práticas compensa a inequívoca perda de consumidores ou, ainda, a eventual obrigação de indenizá-los, determinada pela justiça? Acredito que não...
 


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