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A Lei nº 16.722/19 e a obrigatoriedade da implantação de Programa de Compliance pelas empresas contratadas pelo Estado de Pernambuco

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Publicado em Tue Apr 21 15:49:00 UTC 2020 -

 A implantação de programas de compliance, tendência internacional em todas as áreas de negócios, para além a atender a objetivos de governança, tem efeitos concorrenciais, considerando ser cada dia mais comum que se exija a conformidade como requisito de contratação. 

A exigência de programas de conformidade tem passado a constituir exigência também  do setor público. A nova lei pernambucana nº 16.722/19, que entrou em vigor em 10/12/19, acompanhou o movimento já iniciado por outros entes federativos, estabelecendo a obrigatoriedade da implantação de um Programa de Integridade pelas empresas que contratarem com a Administração Pública Estadual. 
As empresas que celebrarem contratos de execução de obras, fornecimento de bens e serviços, gestão, concessão ou parceria público-privada com a administração direta do Estado de Pernambuco, bem assim com seus fundos, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual, deverão manter programa de integridade efetivo. 
A exigência será implantada de modo gradual, conforme o decurso do prazo e do objeto envolvido. Inicialmente, abarcará as contratações de obras, serviços de engenharia e gestão, de valor igual ou superior a R$ 10 milhões, firmadas ou aditadas, conforme o caso, já a partir de janeiro de 2021. Na sequência, a partir de 2023, a mesma exigência será aplicada aos contratos supramencionados que tenham valor igual ou superior a R$ 5 milhões. A partir de 2024, os contratos administrativos em geral de valor igual ou superior a R$ 10 milhões deverão observar a mesma exigência. 
Os prazos referidos podem até parecer longos, mas absolutamente não o são. A implantação de um programa de integridade adequado às condições de mercado e às características específicas de cada empresa é uma tarefa que demanda esforço significativo e tempo razoável. Ainda mais quando se relembra que a efetividade do compliance muitas vezes exige adequações estruturais e culturais nas empresas. 
Aliás, a lei pernambucana antes referida, buscando assegurar a efetividade do compliance exigido, estabelece expressamente que programas meramente formais e, portanto, ineficazes para mitigação de riscos, não serão considerados para fins de cumprimento da exigência legal.
A despeito de inicialmente a exigência ser aplicável a contratos de valor elevado, diante do crescente movimento de combate a práticas corruptivas e antiéticas no ambiente de contratação pública, a tendência é que, com o passar dos anos, a mesma regra seja estendida a contratos de valor mais baixo e, por esse motivo, acredita-se que, em poucos anos, a implantação de um Programa de Integridade passe a ser exigência obrigatória para todas as contratações com o poder público, independentemente do valor, do tipo de contrato ou do objeto envolvido.
Não restam dúvidas de que a implantação de um Programa de Integridade eficaz se revela cada dia mais indispensável, uma vez que a tendência é que essa prática deixe de ser um diferencial na concorrência e se torne uma exigência para contratação em numerosos segmentos.
 
Thatiana Nogueira é advogada líder da equipe de Direito Empresarial e coordenadora do núcleo de compliance do escritório Mello Pimentel Advocacia, empresa integrante da Rede Gestão. ([email protected]
 

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