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Protesto de sócios e gestores por responsabilidade tributária

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Publicado em Thu Apr 04 20:44:00 UTC 2019 -

 Com o aumento da possibilidade de que sócios e gestores de empresas tenham seus nomes inscritos em dívida ativa e estando a CDA sujeita a protesto, existe sim um risco real de pessoas físicas terem seus nomes negativados em órgãos de proteção ao crédito.

 
Com a Lei nº 12.767/2012, as certidões de dívida ativa da União (CDA) passaram a ser sujeitas a protesto. Tal previsão legal gerou diversos questionamentos no judiciário, tendo como base o argumento da violação do devido processo legal ou à livre iniciativa.
 
No final de 2016, ao julgar a ADI nº 5.135, o STF declarou como legítimo o meio de cobrança do crédito tributário através do protesto das dívidas, entendendo que este não restringe quaisquer direitos fundamentais dos contribuintes. E foi com base nesta decisão que a 1ª Seção do STJ reafirmou, no final de novembro de 2018, a legalidade do protesto.
 
Em paralelo à chancela do poder judiciário ao direito de protesto da CDA, a Receita Federal do Brasil (RFB) colocou em discussão a ampliação das hipóteses de responsabilização de terceiros pelo pagamento de dívidas tributárias. E este é um tema que merece a atenção de todos os sócios e gestores de empresas.
 
Atualmente, apenas quando há a lavratura do auto de infração é que a RFB pode indicar outros responsáveis, também cobrando destes os tributos que considera devidos. Através da minuta de Instrução Normativa, posta em consulta pública em 20/11/2018, a RFB pretende adicionar terceiros responsáveis (i) no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (DCOMP); (ii) durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância; (iii) após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e, (iv) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva (DCTF).
 
Ampliam-se, assim, as possibilidades de um sócio ou gestor de uma empresa ser pessoalmente responsabilizado pelas dívidas tributárias desta.
 
Mesmo havendo a previsão de contraditório na norma proposta pela RFB, observa-se que a defesa é prejudicada pois alguns julgamentos se darão dentro da própria estrutura administrativa da RFB, não sendo levados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão paritário entre fisco e contribuinte. Assim, a administração fiscal é quem julgará seus próprios atos.
 
Avista-se assim o aumento da possibilidade de que sócios e gestores de empresas tenham seus nomes inscritos em dívida ativa. Ora, conforme acima mencionado, como tal inscrição pode ser sujeita a protesto, existe sim um risco real de pessoas físicas terem seus nomes protestados e consequentemente negativados em órgãos de proteção ao crédito.
 
Apesar do art. 135 do CTN determinar que a responsabilidade solidária se aplica apenas a resultados de atos ilegais, é essencial que sócios e gestores acompanhem as alterações propostas pela RFB, bem como revisem todos os procedimentos fiscais adotados pela empresa pela quais respondem. Só assim poderão afastar qualquer risco de protesto de dívidas fiscais. Não apenas da pessoa jurídica, mas também da pessoa física.  
 

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