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Finalmente, a Eireli

A partir de janeiro de 2012, poderá ser criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que permite a preservação do patrimônio do empresário.
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Publicado em Tue Sep 20 21:19:00 UTC 2011 - Edição 676

          Com um atraso de mais de vinte anos em relação aos países europeus, a legislação brasileira, finalmente, passou a permitir a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (denominada de Eireli). Até hoje, vigorava o princípio de que a responsabilidade do empresário individual pelas dívidas da empresa era ilimitada, ou seja, o patrimônio particular do empresário poderia ser executado e penhorado em virtude do não pagamento das dívidas ou de falência da empresa. 
          No caso das sociedades comerciais ou empresariais, a exemplo da sociedade limitada e da sociedade anônima, o patrimônio particular dos sócios não responde pelas dívidas da empresa, salvo nas hipóteses de fraude a credores ou abuso da personalidade jurídica. O empresário individual, desse modo, encontrava-se em posição de evidente desvantagem em comparação aos sócios ou acionistas de sociedades, o que representava um desestímulo aos investimentos e à inversão de capitais particulares em atividades produtivas, porque o patrimônio particular do titular da firma individual ficava exposto ao risco comercial.
          Apesar da ausência de limitação da responsabilidade do titular da firma individual, no Brasil, atualmente, metade das empresas são constituídas sob a forma de empresa individual, enquanto a outra metade é representada por sociedades empresariais, muitas delas meramente fictícias, em que um único sócio majoritário exerce um poder quase absoluto. 
          Agora, a partir da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, será possível a criação da Eireli, que tem como principais vantagens preservar o patrimônio particular do empresário e de sua família do risco comercial, estimular a regularização de empresas informais que hoje funcionam sem registro na Junta Comercial e incentivar a inversão de capitais em atividades produtivas mediante a criação de novas empresas.

Ivanildo Figueiredo)
 

Eireli Não Descaracteriza Vínculo Trabalhista

          Com fins de reduzir o encargo previdenciário, alguns empregadores terceirizam sua mão de obra, contratando pessoas jurídicas em vez de funcionários. Ocorre que, em muitos casos, essa “terceirização” pode ser descaracterizada por se tratar de uma prestação de serviços única, contínua e usual, o que caracteriza o vínculo empregatício. 
          O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe com clareza (Parágrafo único do art. 116) que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
          Ou seja, a pessoa jurídica “prestadora do serviço” poderá ser descaracterizada, sendo ambos (contratada e contratante) autuados.
          Com o surgimento do novo formato de pessoa jurídica, a Eireli, existe a equivocada interpretação de que esse tipo de procedimento estaria resolvido, ou seja, o empregador poderia contratar várias Eirelis, sem risco previdenciário e trabalhista, já que se tratam de empresas individuais. Porém, mesmo nesse novo formato, a dissimulação continua existindo. Apenas houve a troca do tipo de pessoa jurídica, que terá apenas um sócio, mas sem afastar a caracterização do vínculo trabalhista.

 (Luiz Carlos Bernhoeft Júnior)


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