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|Gestão de Negócios - Dicas Financeiras - Renata Neumann Monteiro de Escobar

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Mútuo e Tributação

Ao tomar um empréstimo para reforçar o caixa da empresa, o sócio, pessoa física ou jurídica, precisa tomar alguns cuidados para evitar problemas com o Fisco.
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Publicado em Sun May 22 17:03:00 UTC 2011 - Edição 659

          Uma das formas mais comuns de suprimento de caixa nas empresas é aquela decorrente de empréstimo efetuado por sócio, pessoa física ou jurídica. Tecnicamente conhecido como mútuo (artigo 586 do Código Civil), esse empréstimo de coisa fungível obriga o tomador (mutuante) à restituição ao mutuário daquilo que lhe foi entregue. Apesar de sua habitualidade no meio empresarial, verifica-se que algumas regras que devem ser seguidas de forma que a empresa não sofra questionamentos por parte das autoridades fiscais federais não vêm sendo observadas, tornando frágil essa relação entre a empresa e o seu sócio.
          Primeiramente, é necessário que a operação entre pessoas ligadas não seja considerada em condição de favorecimento, devendo ser de acordo com as regras usuais de mercado. Assim, o empréstimo efetuado pelo sócio à sua empresa deverá prever o pagamento de juros praticados no comércio, não podendo exceder a taxa legal. Os juros sobre o mútuo, por sua vez, para serem considerados como despesa dedutível (no caso de apuração de imposto com base no lucro real), estão condicionados à existência de um contrato escrito entre as partes.
          Podem ocorrer casos nos quais não haja a previsão de remuneração de juros, entretanto o mutuante não pode ter nenhuma despesa financeira no mesmo período em que houve o contrato de mútuo, sob pena de essa despesa ser considerada como não necessária e, consequentemente, o mútuo como negócio favorecido.
          Os juros auferidos nas operações de mútuo devem ser tributados na mutuante, havendo retenção de Imposto de Renda. No caso de mutuante pessoa física, o imposto é devido exclusivamente na fonte. Já quando o mutuante é pessoa jurídica, o imposto retido na fonte é considerado como antecipação de tributo. Além do Imposto de Renda, as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), obedecendo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
          O contrato de mútuo, para ter validade perante terceiros, deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. A falta desse registro pode ser suprida pela prova do contrato escrito e pela correta contabilização da operação, conforme o entendimento da jurisprudência administrativa federal.
          É importante, ainda, registrar que os recursos decorrentes dessa modalidade de empréstimo devem ser empregados na manutenção das atividades da empresa, ou seja, a empresa deve efetivamente comprovar a necessidade desses recursos para gerar suas receitas. 
          Ao observar as regras básicas de um contrato de mútuo, o gestor diligente reduz a probabilidade de questionamento das autoridades fiscais federais, minimizando assim os riscos de suas operações.
 


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