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Para Que Serve o Marco Civil da Internet

Em síntese, o Marco Civil exonera os provedores de responsabilidade e empurra esse controle, exclusivamente, para o Poder Judiciário.
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Publicado em Sat Feb 15 23:17:00 UTC 2014 - Edição 802

Encontra-se pronto para ser votado na Câmara dos Deputados o projeto de lei, de iniciativa do Governo Federal, que institui o Marco Civil da Internet (PL 2.126/2011). O objeto dessa lei é definir princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (art. 1º). Óbvio que a lei não tem a mínima pretensão de controlar a internet e o modo como nós acessamos a rede mundial de computadores. A internet, como rede aberta, é incontrolável ou, como afirmou Eric Schmidt, presidente do Google — a maior empresa do ciberespaço —, “é a primeira coisa inteiramente produzida pela humanidade que a humanidade não entende; a maior experiência de anarquia que jamais experimentamos”.

O Marco Civil buscaria garantir o exercício de dois direitos fundamentais: o direito à privacidade e à liberdade de expressão. Todavia, esses direitos já estão protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, IV e X), de modo que tal garantia existe como norma de nível hierárquico superior, assegurada tanto no mundo real como no espaço virtual. Como inovação sob o aspecto dos direitos fundamentais, o Marco Civil passa a incluir o acesso à internet como “essencial ao exercício da cidadania” (art. 7º). Bem, a partir dessa concepção, o brasileiro somente será reconhecido como cidadão se estiver conectado à internet. Os demais direitos sociais previstos na Constituição (art. 6º), como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, ficam, a partir da nova lei, equiparados a um novo direito: o direito à internet. Essa disposição não possui função alguma, senão alimentar expectativas que podem gerar atritos entre os usuários e as empresas provedoras de dados e conexões na internet.  

O Marco Civil distingue os provedores em dois tipos: o provedor de conexão à internet, atividade exercida geralmente pelas companhias de telecomunicações, e o provedor de acesso a aplicações de internet, como Google, Twitter, Facebook.

O provedor de conexão “não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” (art. 14). O provedor de aplicação, do mesmo modo, também não será responsável pelos conteúdos postados nos seus sítios e nas redes sociais e somente será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo (art. 15). A responsabilidade civil e penal por atos na internet será do próprio autor. Em síntese, o Marco Civil exonera os provedores de responsabilidade e empurra esse controle, exclusivamente, para o Poder Judiciário.

O Marco Civil, apesar dessas e de outras imperfeições e deformações — decorrentes, em sua maioria, das modificações inseridas pelo relator do projeto, deputado Alessandro Molon (PT-RJ) —, até agora não foi votado na Câmara dos Deputados. O motivo é que as companhias de telecomunicações discordam do princípio da neutralidade de rede (art. 9º), pelo qual todos os usuários devem ter acesso a velocidades de tráfego homogêneas, sem distinção tarifária. Esse é o bode na sala. Respondendo à questão que dá título a este artigo: o Marco Civil da Internet, se aprovado for dessa maneira, somente servirá para beneficiar os grandes provedores de conexão e de aplicação, criando a falsa ilusão de que os direitos dos usuários estarão assegurados e que todos podem navegar à vontade, sem qualquer receio de invasão de privacidade, de censura ou de dano à imagem ou à honra.


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